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7 DE MARÇO DE 1990

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2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se bebida alcoólica a que possua graduação superior a 2 graus.

Artigo 30.° Publicidade limitada

É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas através da televisão e da rádio, entre as 6 e as 22 horas.

subsecção ii

Dos medicamentos

Artigo 31.° Princípio geral

1 — É proibida, através de qualquer suporte publicitário, a publicidade relativa a medicamentos ou a quaisquer outras substancias, objectos ou próteses, identificados como tendo efeitos curativos, bem como a qualquer forma de tratamento médico ou paramédico, que apenas possam ser adquiridos ou ministrados mediante prescrição médica.

2 — Os medicamentos, substâncias, objectos ou próteses previstos no número anterior que possam ser adquiridos sem prescrição médica só podem ser publicitados mediante prévia comprovação pela entidade sanitária competente das qualidades curativas ou dos efeitos benéficos para a saúde a anunciar.

3 — É facultada a publicidade referida no n.° 1 mediante expressa e pontual autorização da entidade sanitária competente, a emitir em termos a regulamentar.

Artigo 32.° Disposição remissiva

Lei especial regulará a actividade dos agentes de propaganda dos produtos referidos no artigo anterior junto dos profissionais da medicina.

subsecção iii

Outros objectos de publicidade em particular

Artigo 33.° Produtos cosméticos

A publicidade relativa a produtos cosméticos destinados à higiene e em geral ao uso pessoal não deve induzir o destinatário em erro relativamente à sua composição, características, propriedades, aplicações e respectivos efeitos, nomeadamente com vista a alcançar fins diversos daqueles que justificam o respectivo consumo.

Artigo 34.° Actividade prestamista e jogos

1 — É proibida a publicidade:

a) Da actividade prestamista;

b) Dos jogos de fortuna ou azar.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os jogos promovidos por instituições públicas ou de interesse público como tal oficialmente reconhecidas.

Artigo 35.°

Veículos automóveis

1 — A publicidade relativa a veículos automóveis, salvo o disposto em normas especiais, deve respeitar e não promover o desrespeito:

d) Dos valores do ambiente e da qualidade de vida; 6) Da segurança de pessoas e bens; c) Das regras legais e de usos da prudência relativos à circulação rodoviária.

2 — São automóveis para os efeitos do disposto na presente lei todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Artigo 36.° Acções e cursos de formação

A publicidade relativa a acções e cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional obedecerá às seguintes condições, sob pena de ilicitude:

á) Indicação clara e precisa das condições de acesso, da natureza das acções e dos cursos, nomeadamente da sua designação e valoração oficial;

b) Duração e custo global e discriminado dos mesmos;

c) Exclusão de referências e benefícios inexistentes ou desajustados da realidade.

Artigo 37.° Publicidade domiciliária

1 — A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por qualquer meio, conterá, de forma clara e precisa:

a) Elementos bastantes de identificação do anunciante;

b) Descrição rigorosa dos bens ou serviços publicitados;

c) Condições de aquisição, incluindo o preço e a forma de pagamento;

d) Condições de assistência e garantia da mesma, bem como de quaisquer outras garantias.

2 — A publicidade prevista no número anterior só poderá referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame pelo destinatário.

3 — O destinatário da publicidade entregue no seu domicílio não é obrigado a adquirir, a guardar ou a devolver quaisquer produtos ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.

Artigo 38.° ' Participação em lotarias e concursos

1 — A publicidade que incite o destinatário a participar em lotaria ou concurso com prémio deve especificar todas a condições essenciais respeitantes aos mes-