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16 DE MARÇO DE 1990

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2 — Verificado o incumprimento, a inspecção do trabalho remeterá o processo disciplinar, ou as peças que tiver em seu poder, ao delegado do Ministério Público.

3 — A remessa do processo, ou de peças do mesmo, pode também ser efectuada pela comissão de trabalhadores, pela associação sindical ou pelo trabalhador despedido.

Artigo 12.° Tramitação dos autos

1 — Autuado o processo e feito concluso ao juiz, este mandará notificar a entidade patronal para produzir alegações de facto e de direito no prazo de oito dias, após o que será, de igual modo, notificado o trabalhador para, no mesmo prazo, alegar.

2 — Com as alegações poderão as partes aditar a prova já produzida no processo disciplinar e requerer a intervenção do tribunal colectivo.

3 — A falta de alegações de qualquer das partes não implica o arquivamento dos autos.

4 — Não há lugar a especificação e questionário.

5 — Salvas as especialidades constantes da presente lei, o processo segue os termos do processo ordinário previsto no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.° Audiência de discussão e julgamento

1 — Terminado o prazo das alegações, o juiz designará o dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual deverá ter lugar no prazo de 60 dias.

2 — A prova produzida em julgamento será reduzida a escrito ou será registada magneticamente.

Artigo 14.° Isenções

No processo regulado nos artigos anteriores não há lugar ao pagamento de preparos e de custas.

Artigo 15.° Valor da acção

1 — O valor da acção será o da alçada do tribunal da relação e mais IS.

2 — Qualquer alteração do valor das alçadas não se aplica às acções pendentes.

Artigo 16.° Suspensão da decisão

A instauração do processo suspende a execução da decisão de despedimento.

Artigo 17.° Cumprimento compulsivo

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.°, o tribunal notificará a entidade patronal para remeter o processo disciplinar.

Artigo 18.° Intervenção sindical

A associação sindical que represente o trabalhador pode intervir no julgamento desde que o requeira até 15 dias antes da audiência de discussão e julgamento.

Artigo 19.°

Efectivação do despedimento

Transitada em julgamento a decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento, a entidade patronal dispõe do prazo de oito dias para comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento.

Artigo 20.°

Efeito dos recursos

O recurso de decisão que decida pela existência de justa causa tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Despedimentos colectivos e extinção de postos de trabalho

Artigo 21.° Preferência na manutenção do emprego

Em processo de despedimento colectivo os trabalhadores referidos no artigo 1.° têm preferência na manutenção do emprego dentro de cada categoria profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Artigo 22.° Comunicação ao trabalhador

Terminada a fase de intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir, com menção expressa do motivo, enviando--lhe todos os elementos necessários para apreciação da fundamentação do despedimento.

Artigo 23.° Remessa ao tribunal

A entidade patronal remeterá ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área da prestação de trabalho a comunicação enviada ao trabalhador e todos os elementos respeitantes ao despedimento colectivo em curso.

Artigo 24.°

Tramitação dos autos

O processo judicial para apreciação da licitude do despedimento segue os termos previstos nos artigos 12."