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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

b) Ajuizar sobre a sua admissibilidade formal;

c) Ajuizar sobre a sua admissibilidade material.

2 — No caso de se julgar incompetente para conhecer da petição, a entidade destinatária deve remetê-la à entidade para o efeito competente, disso informando o peticionante.

3 — No caso de julgar a petição inadmissível por irregularidades formais, a entidade destinatária devolvê--la-á ao peticionante para o efeito de proceder, querendo, ao seu suprimento.

4 — No caso de julgar a petição inadmissível por razões materiais, nomeadamente no caso de o seu conteúdo não fazer qualquer sentido nem preencher minimamente qualquer das modalidades de exercício do direito de petição, ordenará o seu arquivamento, disso informando o peticionante.

5 — A informação prevista nos números antecedentes será devidamente fundamentada.

Artigo 23.° Apreciação de fundo

1 — Admitida petição para cujo conhecimento se considere competente, a entidade destinatária, ou a entidade à qual tenha sido remetida nos termos do n.° 2 do artigo anterior, ajuizará sobre o seu conteúdo com prontidão, preocupação de eficácia e sentido de justiça.

2 — A tomada de posição, que não envolve necessariamente uma decisão ou deliberação em sentido técnico, será precedida, quando tal se mostre necessário, de diligências razoáveis de esclarecimento ou documentação do conteúdo da petição.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tomada de posição deve traduzir-se numa verdadeira decisão em sentido técnico quando for legal e da competência da entidade destinatária ou de outra entidade a quem aquela para o efeito remeta a petição e os respectivos elementos de instrução, se os houver.

Artigo 24.° Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos de Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos de exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Secção II

Tramitação na Assembleia da República

Artigo 25.° Apreciação em comissão especializada

1 — As petições à Assembleia da República são dirigidas ao respectivo Presidente, que as enviará à Comissão de Petições para que ajuíze sobre a sua admissibilidade e as examine no prazo máximo de 60 dias, prorrogável nos termos do Regimento, findo o que elaborará um relatório, dirigido ao Presidente da Assem-

bleia da República, contendo a indicação das providências que julga ou julgou adequadas, consoante proponha a sua apreciação pelo Plenário ou tenha procedido a essa apreciação.

2 — A Comissão de Petições tem a composição e o regime de funcionamento previstos no Regimento da Assembleia da República e no seu próprio regimento.

3 — A tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República rege-se pelo respectivo Regimento, na parte não especialmente prevista na presente lei.

Artigo 26.° Poderes e deveres

A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República e, nomeadamente:

a) O poder de ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria;

b) O poder de determinar a audição dos peticionante ou peticionantes, bem como de solicitar, em todos os casos, o depoimento de quaisquer cidadãos;

c) O dever de, semestral e resumidamente, relatar ao Plenário, por escrito, o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 27.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo seguinte;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A sua remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

;) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

J) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;