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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

c) O exercício do direito de petição colectiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

CAPÍTULO II Dos sujeitos

Artigo 5.° Sujeitos acUvos

São titulares activos do direito de petição:

a) Qualquer cidadão no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos;

b) As pessoas colectivas.

Artigo 6.° Requisitos de titularidade das pessoas colectivas

São titulares do direito de petição as pessoas colectivas nacionais:

a) Dotadas de personalidade jurídica;

b) Legalmente constituídas.

Artigo 7.°

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos do direito de petição:

a) Qualquer órgão de soberania, com exclusão dos tribunais;

b) Quaisquer autoridades.

CAPÍTULO III Do objecto e do conteúdo

Artigo 8.° Objecto

Constitui objecto do direito de petição:

a) A defesa da Constituição;

b) A defesa das leis;

c) A defesa do interesse geral;

d) A defesa de um direito próprio do peticionante.

Artigo 9.° Conteúdo

O conteúdo da petição, pela qual o direito é exercido, deve enquadrar-se em qualquer das alíneas do objecto previsto no artigo anterior, sem especiais exigências de tipificação ou qualificação do direito, interesse ou valor pretensamente violados.

Artigo 10.°

Conteúdo exemplificativo para defesa da Constituição

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição com vista à defesa da Constituição:

o) A identificação de leis organicamente inconstitucionais;

b) A identificação de normas feridas de inconstitucionalidade ou legalidade;

c) A identificação de casos de inconstitucionalidade por omissão;

d) A identificação de práticas que, por acção ou omissão, violem princípios e valores constitucionalmente consagrados;

e) Em especial, a denúncia da violação de direitos fundamentais.

Artigo 11.°

Conteúdo exemplificativo para defesa das leis

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição com vista à defesa das leis:

a) Levar ao conhecimento de entidade competente casos de violação, não aplicação, desuso e, em geral, desrespeito de qualquer diploma legal ou de norma que o integre;

b) Denunciar lacunas, contradições, insuficiências ou injustiças materiais do ordenamento legislativo;

c) Formular propostas para melhorar o ordenamento legislativo;

d) Sugerir medidas de actualização e simplificação legislativa, nomeadamente de sentido desburocra-tizante;

é) Denunciar casos pontuais de injustiça relativa a justificar a consagração legislativa de excepções à genérica natureza das normas legais.

Artigo 12.° Conteúdo exemplificativo para defesa do interesse geral

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição para defesa do interesse geral:

o) A denúncia de anomalias no funcionamento dos serviços públicos;

b) Sugestões de aperfeiçoamento dos serviços públicos, nomeadamente no sentido da sua simplificação, desburocratização e humanização;

c) Sugestões de carácter político, económico e social tendentes ao aperfeiçoamento das instituições políticas, à moralização das práticas económicas e ao reforço da justiça social;

d) Contributos positivos para a institucionalização do direito de petição, como forma atípica de participação democrática e de exercício de uma magistratura cívica.

Artigo 13.°

Conteúdo exemplificativo para defesa de direito ou interesse próprio

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição para defesa de direito ou interesse próprio:

cr) A invocação de um direito subjectivo do peticionante;

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