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16 DE MARÇO DE 1990

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b) A defesa de um interesse pessoal directo e legítimo;

c) A denúncia à entidade competente da violação de direito ou da lesão de interesses próprios.

Artigo 14.° Excepções

O direito de petição não pode ser exercido para:

d) Convalidar direitos extintos ou caducos ou prorrogar prazos findos;

b) Resolver questões já definitivamente resolvidas ou obter o reexame de decisões sem recurso;

c) Pretender o reconhecimento de situações de privilégio ou discriminação negativa;

d) Obter resultados inconstitucionais, ilegais ou fendentes de comum sentimento de justiça.

CAPÍTULO IV Forma

Artigo 15.° Forma

1 — O direito de petição deve revertir a forma escrita, sob pena de ineficácia do seu exercício.

2 — O texto manuscrito que se revele de difícil leitura pode ser devolvido ao peticionante para que o dactilografe, o faça escrever ou o reescreva de forma legível, igualmente sob pena de ineficácia.

3 — Quando razões de urgência, sob pena de ineficácia, o determinem, pode ser utilizada a via telegráfica.

Artigo 16.° Dever civico de correcção

1 — É dever cívico dos titulares do direito de petição exercê-lo em termos claros, concisos, respeitosos e, em geral, correctos.

2 — Mas não obsta à recepção da petição e ao conhecimento do seu conteúdo a circunstância de se não mostrar formulada nos termos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que no caso caiba.

Artigo 17.° Duplicado e recibo

A petição deve ser entregue ou enviada em duplicado, para o efeito de neste ser aposta nota de recibo do original por envio pelo correio ou devolução ao portador.

Artigo 18.° Requisitos

1 — A petição não será recebida, ou será devolvida para o efeito de ser completada, consoante seja entregue pelo próprio ou recebida por via postal, no caso de não conter:

a) O nome completo, a naturalidade, o estado, a profissão e o domicílio do peticionante único ou do primeiro entre vários;

b) O nome e a assinatura do peticionante ou peticionantes ou, no caso de não saberem escrever, de duas testemunhas, devidamente identificadas, a seu rogo;

c) A clara e bastante identificação da entidade destinatária.

2 — Quando a entidade destinatária seja um órgão colegial, a petição deve ser dirigida ao respectivo presidente ou a quem legalmente o represente.

Artigo 19.°

Petição colectiva

1 — A petição pode ser individual ou colectiva.

2 — Na petição colectiva é apenas exigível a identificação completa do primeiro signatário, que a todos os demais representará para o efeito de ulteriores contactos, bastando, quanto a estes, os respectivos nome e assinatura.

Artigo 20.° Modalidades

0 direito de petição pode ser exercido através das seguintes figuras instrumentais:

a) De representação, quando, nomeadamente, se traduz na exposição de ideias contrárias ou de chamadas de atenção em relação a actos praticados por autoridade pública;

b) De reclamação, quando, nomeadamente, se traduz na impugnação de um acto perante o próprio agente que o cometeu ou para entidade hierarquicamente superior;

c) De queixa, quando, nomeadamente, se traduz na denúncia de um acto ou um comportamento ilegal ou, em geral, determinante de responsabilidade criminal, política, disciplinar ou civil;

d) De petição propriamente dita, nos restantes casos.

CAPÍTULO V Tramitação

Secção I Tramitação em geral Artigo 21.°

Princípio geral

A tramitação dos instrumentos de exercício do direito de petição rege-se pelos princípios do informa-lismo e da prontidão, sem prejuízo do disposto na secção seguinte.

Artigo 22.° Apreciação liminar

1 — Recebida a petição, deverá a entidade destinatária sujeitá-la a uma apreciação liminar para o efeito de:

á) Ajuizar sobre a sua competência para dela conhecer;