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16 DE MARÇO DE 1990

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¡) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção,de um interesse ou a reparação de um prejuízo; m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público, em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g)t h), 0, t)tm) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 28.° Publicação obrigatória

1 — Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — Serão igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas non." 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

Artigo 29.° Apreciação pelo Plenário

1 — As petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República subscritas por um mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições, nos termos do artigo 22.°, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, nos termos do Regimento, após agendamento pelo Presidente da Assembleia da República, a quem devem ser enviadas, para o efeito, acompanhadas de um relatório e dos pertinentes elementos de instrução, pela Comissão de Petições.

2 — A Assembleia da República não submete a votação a matéria constante da petição apreciada, sem prejuízo de sobre a mesma, ou a partir dela, qualquer deputado ou grupo parlamentar entender dever apresentar na Mesa uma proposta de resolução, nos termos regimentais, nomeadamente tendo em vista qualquer dos efeitos previstos no artigo anterior.

3 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação, aplicando-se aqui o disposto no n.° 2 do artigo antecedente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30.°

Cumulação de vias de defesa de direitos, interesses e valores

O exercício do direito de petição, nos termos da presente lei, é cumulável com qualquer outra via de de-

fesa de direitos, interesses ou valores protegidos, nomeadamente a via judicial, administrativa contenciosa ou graciosa, queixa ao Provedor de Justiça ou qualquer outra prevista na lei.

Artigo 31.° Imunidades

Ninguém pode ser prejudicado, nomeadamente na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício do direito de petição.

Artigo 32.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor:

a) Na parte relativa às petições dirigidas à Assembleia da República, 20 dias após a publicação das alterações ao respectivo Regimento tornadas necessárias pela publicação da presente lei;

b) Na parte relativa às restantes petições, no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Gu-teres — Hélder Filipe — Jorge Lacão.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 133/V [revê o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado (revoga disposições da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960)].

A Constituição de 1976 fixou um novo regime para os empréstimos do Estado; todavia, apesar do tempo decorrido desde então, aqueles princípios constitucionais não foram ainda objecto de regulamentação. Em consequência, tem-se seguido na contracção de empréstimos pelo Estado a regulamentação instituída pela Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e pelo Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

É conhecido que o Tribunal de Contas, com justo fundamento, vem considerando que aquele quadro regulamentar não responde adequadamente ao novo quadro constitucional.

Daí que o Governo apresente a presente proposta de lei, que visa preencher a lacuna existente, repondo a legalidade na contracção dos empréstimos públicos.

Se se reconhecem estes princípios, compreende-se a urgência solicitada na apreciação desta proposta de lei pela Assembleia da República e justifica-se que a Assembleia responda com a maior celeridade.

Tal conclusão não obstará a que, no futuro, a Assembleia possa de novo debruçar-se sobre esta tão importante matéria, usufruindo até de experiência que da aplicação da nova lei se colher.

Por tais razões se conclui que a presente proposta de lei está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1990. — O Deputado Relator, António José Esteves. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.