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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

e seguintes, sendo, no entanto, de 20 dias o prazo para alegações do trabalhador.

Artigo 25.° Efectivação do despedimento

0 despedimento, que nunca pode ocorrer antes de passados 60 dias sobre o recebimento pelo trabalhador da comunicação referida no artigo 22.°, ser-lhe-á notificado nos termos do artigo 19.°

Artigo 26.°

Cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho

1 — Finda a intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores, e sem prejuízo da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, a entidade patronal fica obrigada a remeter ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho cópia de todo o processo.

2 — O processo judicial para apreciação da licitude da cessação do contrato de trabalho seguirá os mesmos termos previstos para fiscalização da licitude do despedimento colectivo.

3 — A cessação do contrato de trabalho operar-se-á nos termos previstos no artigo 19.°

Artigo 27.° Preferência na manutenção do emprego

Nos casos de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm o direito de preferência previsto no artigo 21.°

CAPÍTULO V Garantia da liberdade contratual

Artigo 28.° Cessação do contrato de trabalho por acordo

Do acordo relativo à cessação do contrato de trabalho deve constar a intervenção do organismo a que o trabalhador pertença ou a que se candidate.

CAPÍTULO VI Sanções

Artigo 29.°

Nulidade do despedimento

São nulos e de nenhum efeito os despedimentos promovidos em violação do disposto na presente lei.

Artigo 30.°

Nulidade do acordo

É nulo e de nenhum efeito o acordo que não respeite o disposto no artigo 28.° do presente diploma.

Artigo 31.° Desobediência qualificada

A violação do disposto no artigo 17.° será punida com a pena de desobediência qualificada.

Artigo 32.° Outras penalidades

A violação das restantes obrigações previstas na presente lei será punida nos termos do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 33.° Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos de despedimento individual ou colectivo ou de extinção de postos de trabalho que se encontram pendentes.

Assembleia da República, 12 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Júlio Antunes — João Amaral — António Mota — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 491/V

LB QUE REGULA 0 EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO

1 — Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista completa uma série de três iniciativas legislativas, que, regulando novos ou mais reforçados direitos previstos na Constituição, no domínio da participação politica democrática dos cidadãos, visam tornar possível o exercício efectivo desses direitos.

A primeira dessas iniciativas —a par de muitas outras, que documentam o dinamismo dos deputados socialistas— foi a lei da acção popular; a segunda foi a lei do referendo; a terceira é a agora presente, relativa ao exercício do direito de petição.

Direitos estes que conferem sentido prático à «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático», que, segundo a Constituição, é «a participação directa e activa dos cidadãos na vida política».

Pertinentemente, os mencionados direitos —com afinidades entre si e todos eles com os valores da democracia directa— estão na Constituição arrolados entre os «direitos, liberdades e garantias de participação política», o que lhes confere a natureza de direitos políticos e de direitos fundamentais entre os fundamentais, ou seja, de «direitos, liberdades e garantias».

É esta qualificação —entre outras possíveis tentadas pela doutrina— que determina a restrição da titularidade deste direito aos cidadãos portugueses e, por natural extensão, às pessoas colectivas nacionais. De igual