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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Todavia, a nível oficial, sobretudo com a consagração adptada pelo Código Administrativo de 1936, a freguesia aparece com a denominação de «Bostelo».

Considerando que desde então não houve mais uniformização quanto à forma ortográfica a utilizar em relação ao nome da freguesia;

Considerando que diversos serviços oficiais utilizam a grafia «Bustelo», tais como os CTT, nos endereços postais, e o STAPE, em Actualização do Recenseamento Eleitoral, 1989;

Considerando, ser vontade da população residente na povoação que haja uma uniformização ortográfica do nome da freguesia passando esta a denominar-se «Bustelo»;

Considerando que neste sentido deliberaram a Assembleia de Freguesia e a Assembleia Municipal:

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguesia de Bostelo, no concelho de Amarante, passa a designar-se por freguesia de Bustelo.

Os deputados do PSD: José Enes — José Torres.

PROJECTO DE LEI N.° 501/V

EXCLUI PENSÕES DE AUMENTOS DA INCIDENCIA DO IRS

O artigo 11.° do Código do IRS, relativo aos rendimentos da categoria H, inclui na base tributável todas e quaisquer pensões de alimentos.

Esta solução não parece, não é justa.

Pelo menos em relação à grande maioria de pensões de alimentos, devidas normalmente às mulheres ou aos filhos a seu cargo.

Com efeito, a atribuição de uma pensão de alimentos, traz ínsita a nessidade da mesma para a subsistência digna (e quantas vezes mesmo abaixo do limiar de pobreza) do alimentando.

A grande maioria das pensões fixadas por decisões judiciais, normalmente atribuídas às mulheres e aos filhos menores a seu cargo, situa-se abaixo, mas muito abaixo, do salário mínimo nacional. Muitas vezes insuficiente para garantir a alimentação, o alojamento, a educação, obrigando as mulheres a um redobrado esforço, várias tarefas ocasionais, à aceitação de não importa que emprego precário, para garantir a subsistência do lar.

Não se compreende que aquilo que é estritamente indispensável para sobrevivência esteja sujeito a imposto, diminuindo ainda a verba que mal chega para o pão.

Assim, impõe-se excluir da incidência do imposto aquelas pensões que garantem o mínimo para a sobrevivência.

O projecto de lei que ora se apresenta exclui da incidência do imposto as pensões de alimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.

Opera-se assim, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, uma alteração ao artigo 11.°, alínea a), relativo aos rendimentos da categoria H.

O diploma entrará em vigor, como é óbvio, com absoluto respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Excfai pensões de aGmentos da incidência do IRS

Artigo 1.°

Alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 11." do Código do IRS

1 — Consideram-se pensões:

a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos superiores do salário mínimo nacional.

Artigo 2.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Ilda Figueiredo — António Filipe — Júlio Antunes — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Joaquim Teixeira — Sérgio Ribeiro — Manuel Filipe — Apolónia Teixeira — Luísa Amorim — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — João Camilo.

PROJECTO DE LEI N.° 502/V

ALARGA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AO REQUERENTE DE AUMENTOS

O Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro — Regulamento de Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários —, estabelecia a presunção de insuficiência para os requerentes de alimentos.

Esta presunção facilitava, nomeadamente às mulheres (infelizmente as utentes privilegiadas dos tribunais nos pleitos em que se requer a fixação de uma pensão de alimentos), a propositura das acções. O decreto protegia assim, especialmente, os requerentes de alimentos.

O Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, não deu cumprimento à lei de autorização legislativa n.° 41/87, de 31 de Dezembro, que na alínea d) do artigo 2.° estipulava o seguinte:

[...] estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica [...] por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos.

Acontece que o Decreto-Lei n.° 387/87 esqueceu-se dos requerentes das pensões de alimentos.

Assim, propõe-se neste projecto de lei que os requerentes de alimentos gozem da presunção de insuficiência económica.