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24 DE MARÇO DE 1990

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de ler.

Alarga a presunção de insuficiência econômica ao requerente de afanentos

Artigo único Presunção de insuficiência económica

Gozam da presunção de insuficiência económica, para efeitos de concessão de apoio judiciário nos termos do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, os requerentes de alimentos.

Os Deputados do PCP: Odete Santos — Apolónia Teixeira — António Filipe — Júlio Antunes — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Ilda Figueiredo — Luís Bartolomeu — Joaquim Teixeira — Sérgio Ribeiro — João Camilo — Domingos Abrantes — Manuel Filipe — Octávio Teixeira e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.° 136/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL. NO SENTIDO DE ISENTAR DE SISA E DO IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDENCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, REGULADO PELO DECRETO-LEI N.° 177/86, DE 2 DE JULHO.

Exposição de motivos

O processo de revisão legislativa dos processos de falência visa acompanhar e completar a reforma da legislação processual civil, de cujo Código será retirado a disciplina do processo falimentar e destina-se outrossim à criação de um regime de coerente coordenação entre a tentativa de recuperação da empresa e a declaração da sua falência. O novo regime constituirá objecto de um diploma avulso, distinto do Código de Processo Civil, muito embora, por óbvias razões, se pretenda que a entrada em vigor dos dois instrumentos jurídicos seja simultânea ou tão próxima quanto possível no tempo.

Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, importa também que, desde já, se introduzam algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho. O principal objectivo das modificações reside na superação imediata de algumas deficiências já sentidas no funcionamento do processo de recuperação de empresas e que se considera não deverem aguardar pela revisão global da matéria.

Uma das maiores dificuldades experimentadas na aplicação das medidas de reorganização empresarial, previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/86, resulta da sujeição a sisa e a imposto do selo de algumas das operações aí previstas.

Semelhantes impostos, que geralmente são calculados em função dos valores envolvidos, criam um injustificado constrangimento financeiro à realização de

operações jurídicas que, longe de indiciarem a formação e a circulação de riqueza, se destinam a realizar o saneamento económico e financeiro de empresas, de modo que estas voltem a ser, no futuro, agentes económicos válidos, capazes de formar riqueza.

0 Estado é directamente interessado nesse saneamento e na regeneração do tecido empresarial que assim se obtém, não se justificando uma intervenção fiscal que penalize e dificulte tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e extensão

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de sisa as seguintes transmissões, que sejam efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho:

a) As transmissões destinadas à constituição de sociedade, deliberada por acordo de credores, nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 28.° e à realização do seu capital social;

b) As transmissões destinadas à realização do aumento do capital da sociedade, deliberado nos termos da alínea a) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) As transmissões por força das dações em cumprimento ou cessões de bens aos credores, deliberadas nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) As transmissões decorrentes da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa a recuperar, ou da autonomização jurídica dos seus estabelecimentos, nos termos das alíneas g) e /) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

é) As transmissões decorrentes da cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou de parte do capital da sociedade, nos termos da alínea é) do n.° 2 do seu artigo 3.°

2 — É concedido ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto do selo 'as seguintes operações que a ele se achem sujeitas, efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho:

a) A constituição das sociedades a que se referem os seus artigos 26.° e 28.°;

b) A constituição das sociedades previstas pela alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) O aumento de capital, deliberado nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) A conversão dos créditos em participações, deliberada nos termos da alínea b) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

e) A modificação dos prazos de vencimento e dos juros de empréstimos, deliberada nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;