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24 DE MARÇO DE 1990

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de autorização byntativa ao Governo para definir no âmbito do HflnymíBHlo europeu de nteresse ocuióhko aprovado pelo Regulamento (CEE) n.' 2137/85, do Conseffu, de 25 de Juta de 1985, Votos uiiÉuát e Hei tus de mera arjwnaçflu social e de-tenwiai os respectivos pressupostos s sanções.

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir:

a) Ilícitos criminais e ilícitos de mera ordenação social;

b) Definir as sanções aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:

a) Distribuição ilícita de bens do agrupamento;

b) Recusa ilícita de informações;

c) Informações falsas e incompletas;

d) Impedimento de fiscalização.

2 — É, ainda, objectivo da presente autorização legislativa definir o regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85.

Artigo 3.° Sanções

1 — As penas a aplicar ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser aplicadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.° do Código Penal.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Antó-

nio Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 138A/

VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIARIAS DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO SOCIAL NA REGIÃO AUTÔNOMA DA MADEIRA

Dispõe o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que respeita aos regimes de segurança e protecção social.

Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.

O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas, que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios da unidade e igualdade.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea J) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade na Região Autónoma da Madeira, as seguintes prestações de segurança e protecção social:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública:

Abono de família; Subsidio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.