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24 DE MARÇO DE 1990

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cais ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.° Comunicação de informações

Cada Parte transmitirá ao secretário-geral do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar às disposições da presente Carta.

PARTE III

Artigo 15.° Assinatura, ratificação, entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do número anterior.

3 — Em relação aos outros Estados que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 16.° Cláusula territorial

1 — Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicável a presente Carta.

2 — Cada Estado pode, subsequentemente, em qualquer altura, através de declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta a qualquer outro território designado na declaração. A Carta entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da declaração pelo secretário-geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral. A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 17.°

Denúncia

1 — Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um período de cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Será dado um pré-aviso de

seis meses ao secretário-geral do Conselho da Europa. Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.

2 — Cada Parte pode, nos termos das disposições enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número da parte i da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada, nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° Qualquer Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha os requisitos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° será considerado como tendo igualmente denunciado a própria Carta.

Artigo 18.°

Notificações

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.°;

d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 12.°;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.°;

f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.

Feito em Estrasburgo no dia IS de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O secretário-geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Hans G. Knitel.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Jan R. Vanden Bloock.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling V. Quaade.

o

Pelo Governo da República Francesa: Henri Ourmet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Gunter Kna Ckstedt. Horst Waffenschmidt.

Pelo Governo da República Helénica: Agamemnon Koutsogiorgas.