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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — A tutela administrativa dos actos das autarquias locais só deve naturalmente visar que seja assegurado o respeito pela legalidade e pelos princípios constitucionais.

Pode, contudo, compreender um juízo de oportunidade exercido por autoridades de grau superior, relativamente a atribuições cuja execução seja delegada nas autarquias locais.

3 — A tutela administrativa das autarquias locais deve ser exercida de acordo com um princípio de proporcionalidade entre o âmbito da intervenção da autoridade tutelar e a importância dos interesses que pretende prosseguir.

Artigo 9.° Recursos financeiros das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições.

2 — Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei.

3 — Pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa, dentro dos limites da lei.

4 — Os sistemas financeiros nos quais se baseiam os recursos de que dispõem as autarquias locais devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva, de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possível, na prática, a evolução real dos custos do exercício das suas atribuições.

5 — A protecção das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a implementação de processos de perequação financeira ou de medidas equivalentes destinados a corrigir os efeitos da repartição desigual das fontes potenciais de financiamento, bem como dos encargos que lhes incumbem. Tais processos ou medidas não devem reduzir a liberdade de opção das autarquias locais no seu próprio domínio de responsabilidade.

6 — As autarquias locais devem ser consultadas, de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuição dos recursos que lhes são redistribuídos.

7 — Na medida do possível, os subsídios concedidos às autarquias locais não devem ser destinados ao financiamento de projectos específicos. A concessão de subsídios não deve prejudicar a liberdade fundamental da política das autarquias locais no seu próprio domínio de atribuições.

8 — A fim de financiar as suas próprias despesas de investimento, as autarquias locais devem ter acesso, nos termos da lei, ao mercado nacional, de capitais.

Artigo 10.° Direito de associação das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.

2 — Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação

para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.

3 — As autarquias locais podem, nas condições eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de outros Estados.

Artigo 11.° Protecção legal da autonomia local

As autarquias locais devem ter o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna.

PARTE II

Disposições diversas

Artigo 12.° Compromissos

1 — Todas as Partes se comprometem a considerar--se vinculadas por pelo menos 20 disposições da i parte da Carta, das quais pelo menos 10 são escolhidas de entre as seguintes:

Artigo 2.°;

Artigo 3.°, n.os 1 e 2; Artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4; Artigo 5.°; Artigo 7.°, n.° 1; Artigo 8.°, n.° 2; Artigo 9.°, n.os 1, 2 e 3; Artigo 10.°, n.° 1; Artigo 11.°

2 — Cada Estado contratante, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, notificará o secretário-geral do Conselho da Europa das disposições escolhidas, nos termos don.0 1 do presente artigo.

3 — Cada Parte pode, ulteriormente em qualquer momento, notificar o secretário-geral em como se considera vinculada por qualquer outra disposição da presente Carta que ainda não tenha aceite, nos termos das disposições don." 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação da Parte notificante e terão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 13.°

Autarquias às quais se aplica a Carta

Os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias lo-