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4 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 4.° Competências

Ao CCP compete:

a) Contribuir para a definição de urna política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades protuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de acolhimento, assim como no seu regresso e reinserção na sociedade portuguesa;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando a realização de encontros e outras iniciativas que visem o estudo e debate dos problemas específicos de cada comunidade e a boa execução das conclusões;

d) Pronunciar-se, a requerimento do Governo, assim como da Assembleia da República e dos governos regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;

e) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes propostas;

f) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatem assuntos relacionados com as migrações.

CAPÍTULO II

Dos conselhos de país

Artigo 5.° Conselho de país

Em cada um dos países onde residem portugueses pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

Artigo 6.° Composição do conselho de país

1 — O conselho de país é composto por representantes das associações e outras entidades equiparadas inscritas nos termos do artigo 7.°

2 — Equiparam-se às associações as entidades representativas de cidadãos que, independentemente da sua institucionalização, constituem centros de interesses de expressão colectiva.

3 — São consideradas entidades equiparadas, nomeadamente, as comissões de pais, de mulheres, de jovens, organizações de solidariedade social e profissional e os órgãos de comunicação social que desfrutem de projecção local.

Artigo 7." Requisitos de Inscrição

Para os efeitos da presente lei, as associações e entidades equiparadas devem:

a) Estar registadas no consulado da respectiva área;

b) Respeitar as disposições da legislação do pais onde se inserem;

c) Encontrar-se no exercício efectivo das suas actividades;

d) Prosseguir actividades culturais, sociais, recreativas ou desportivas.

Artigo 8.° Funcionamento do conselho de pais

1 — Cada conselho de país rege-se pelos próprios estatutos, que regularão, designadamente:

a) O regime de inscrição das associações portuguesas e entidades equiparadas;

b) O número de membros efectivos e suplentes;

c) Os direitos e deveres dos membros efectivos do conselho de país;

d) O regime das reuniões, com indicação da periodicidade e quórum para deliberações;

é) O quadro aplicável às eleições, que poderão ser

realizadas por área consular; J) A capacidade eleitoral.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de dois anos.

Artigo 9.° Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

a) Eleger de entre os seus membros os representantes ao conselho regional;

b) Elaborar os seus estatutos ou regulamento interno;

c) Promover e actualizar a inscrição das associações e entidades equiparadas registadas no consulado da respectiva área;

d) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho de país.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

d) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência, com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

¿7) Congregar a acção das associações portuguesas legalmente constituídas e fomentar iniciativas de carácter social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultados sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesa;

e) Ser previamente ouvido em matéria de acordos e convenções bilaterais e poder emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestar informações, apresentar propostas e solicitar a sua intervenção, quando necessária;

g) Propor ao Conselho Permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.