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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 25.° Primeira eleição e reunião

1 — Nos países onde existe uma comissão ou um conselho de comunidade criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, no prazo de 90 dias, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.

2 — Nos restantes países ou naqueles em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior os representantes diplomáticos ou consulares convocam os delegados das associações e outras entidades equiparadas que preenchem os requisitos do artigo 7.° do presente diploma para eleição dos seus representantes ao conselho de país no prazo de 120 dias.

3 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do Conselho Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois a quatro meses a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

Artigo 26.° Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.

Assembleia da República, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Rogério Brito — Sérgio Ribeiro — José Magalhães — Octávio Pato — Lino Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 5107V

ALTERA 0 ARTIGO 6." 00 DECRETO-LB N.° 51UW79 (VALOR DAS PENSÕES E REFORMAS A ATRIBUIR AOS TRABALHADORES EMIGRANTES).

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei que altera o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/79, considera ser imperioso colmatar uma grave lacuna existente e dar satisfação às justas aspirações há muito reivindicadas pelos trabalhadores abrangidos por regimes nacionais e estrangeiros, os trabalhadores emigrantes ou que o foram e aos sinistrados do trabalho ou de doenças profissionais.

São cerca de 3 milhões os portugueses emigrantes que vivem espalhados pelo Mundo, cujos direitos não podem ser esquecidos.

Com efeito, o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/79 limita de forma injusta o valor das pensões e reformas a atribuir aos trabalhadores emigrantes, fixando valores irrisórios, que, quando «exportados» para os países estrangeiros, são de tal modo insignificantes e indignos que quase não têm correspondência cambial.

Vejamos alguns exemplos de trabalhadores portugueses com pensão no estrangeiro (ou outra) superior a 14 600$:

1.° Inscrição em Portugal de Janeiro de 1948 a Março de 1960 — corresponde a 13 anos civis de entrada de contribuições. Inscrição em França — Maio de 1960.

Valor da pensão em Portugal — total dos salários dos melhores anos:

80 3405:60 = 1339$ x 30%

Pensão estatutária — 410$. Melhoria — 500$.

A pensão regulamentar a atribuir será apenas de 910$; 2.° Inscrição em Portugal de Maio de 1947 a Março de 1967 — corresponde a 21 anos civis de entrada de contribuições — 46,2%.

Total dos salários dos cinco melhores anos:

97 8805:60= 1631S33 X 46,2% = 760$

Pensão estatutária — 760$. Melhoria — 500$.

Logo, a pensão regulamentar a atribuir será de 1260$.

Estes dois exemplos evidenciam com clareza a situação profundamente injusta, ilegal e contraditória.

Injusta e ilegal, quando a Lei n.° 26/84 (Lei de Bases da Segurança Social) estabelece que «as pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade» (n.° 3 do artigo 26.°). Contraditória e incompreensível quando, por força da sua aplicação, o montante da pensão abonada, sendo limitada, vem a ser muito inferior à pensão de sobrevivência atribuída à viúva aquando do falecimento do titular directo.

Veja-se qualquer dos exemplos acima mencionados:

OI.0 caso: 13 anos de contribuições, pensão regulamentar de 910$:

Pensão de sobrevivência à viúva — 10 200$.

O 2.° caso: 21 anos de contribuições, pensão regulamentar de 1260$:

Pensão de sobrevivência — 10 200$.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a urgente correcção da situação existente, através da atribuição aos trabalhadores abrangidos por regimes nacionais e estrangeiros de um montante de pensão não inferior à pensão do regime não contributivo.

Por outro lado, propõe-se que a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional não possa ser de valor inferior à pensão mínima do regime geral estabelecido por lei.

Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/ 79, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° — 1 — Quando o beneficiário tenha direito a pensão de velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, o dos antigos funcionários das ex-colónias, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países, a pensão regulamentar não pode ser de valor inferior ao de pensão do regime não contributivo.

2 — Quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou pensão por incapacidade per-

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