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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

É inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural, a que os poderes públicos devem dar a maior atenção, no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos.

Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que a uma acção pedagógica que alicie à leitura corresponda o acesso, em condições aceitáveis, aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.

É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito, os jornais e revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.

Esse benefícios, no entanto, não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distribuidoras, de que advém um encargo acrescido, que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo, assim, o praticado em qualquer região do continente português.

Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição por via aérea e marítima de e para a Região Autónoma da Madeira dos livros, jornais e revistas de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa publicados em língua portuguesa em qualquer parte do território nacional e destinados à comercialização na Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aos 22 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 49/V

SOBRE A PROBLEMÁTICA DA DROGA

1. A problemática da droga, pela sua dimensão nos dias de hoje e pela sua repercussão a todos os níveis da sociedade portuguesa, não pode deixar de merecer a particular atenção da Assembleia da República.

A delicadeza do problema não resulta exclusivamente do preocupante número de jovens dependentes, mas também dos problemas sociais decorrentes, dos dramas familiares, da criminalidade e marginalidade associada e dos problemas políticos, de que são expressão mais

grave os canais paralelos que minam a autoridade dos Estados, facilitando a corrupção e o crescimento do submundo das redes de tráfico.

2. O número crescente de utentes que recorrem aos serviços de tratamento, de idades cada vez mais jovens, o volume de droga apreendida, que não cessa de aumentar, só por si, demonstram a crescente importância do flagelo da droga em Portugal.

3. A Comissão Parlamentar de Juventude iniciou em 9 de Março de 1988 a elaboração de um relatório sobre a droga.

Durante esse período a Comissão teve oportunidade de visitar instituições públicas e privadas, conceder audiências a técnicos reputados na área, assim como proceder à análise rigorosa de relatórios de actividades de diversas instituições que desenvolvem um interessante e meritório combate à proliferação deste problema. Esse trabalho, do qual foi relator o deputado Jorge Roque da Cunha, foi concluído a 6 de Janeiro de 1989 e aprovado por unanimidade no plenário da Comissão e só terá consequência se conseguir mobilizar todos os sectores da sociedade.

Entregue, logo de seguida, ao Presidente da Assembleia da República, não logrou a necessária aquiescência da Conferência de Líderes para que se procedesse à sua apresentação no Plenário da Assembleia da República.

Os deputados abaixo assinados, interpretando o desejo da Juventude Social-Democrática da necessidade de aprofundar o estudo, avaliação e investigação nessa matéria, propõem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte resolução:

A Assembleia da República, consciente do alastramento do fenómeno da droga, bem como da necessidade de todos os órgãos de soberania e instituições da sociedade civil redobrarem os seus esforços neste campo, delibera:

a) Reconhecer a valia do trabalho realizado pela Comissão Parlamentar de Juventude, que, ao proceder à análise de matérias sensíveis na sociedade portuguesa, recorrendo ao testemunho de especialistas e técnicos e contactando directamente diversas experiências de tratamento e prevenção, elaborou um relatório onde se podem rever os principais protagonistas do combate à toxicodependência em Portugal;

b) Assumir como suas as 28 conclusões do relatório da Comissão Parlamentar de Juventude, pelo que a Assembleia da República, considerando ainda que a complexidade do problema da droga obriga a continuar a aprofundar o estudo, a investigação e a avaliação na procura de soluções para o combate à toxicodependência, recomenda:

1 — O reforço do investimento do Estado nesta luta, em todas as suas vertentes, com particular destaque para a prevenção primária e para o combate ao tráfico.

2 — A urgente concretização da medida, por diversas vezes anunciada, que prevê a transferência dos aspectos da prevenção e tratamento das instituições dependentes do Ministério da Justiça para a tuteia do Ministério da Saúde, definindo claramente as atribuições de cada uma daquelas.

3 — O estudo da viabilidade da criação, ao mais alto nível, de um organismo de coordenação de combate ao tráfico, dotado de grande capacidade operacional, com bases de dados, que centralize todas as informações, e com possibilidades de intervenção que permitam in-