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4 DE ABRIL DE 1990

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e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do CCP.

CAPÍTULO V

Do funcionamento do CCP

Artigo 20.° Reuniões do CCP

1 — O CCP reúne, pelo menos, uma vez quadrie-nalmente, mediante convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas.

2 — São objecto das reuniões do CCP, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses e a divulgação da cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do CCP são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do CCP:

d) Os membros do Conselho Permanente, na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país eleitos aos conselhos regionais;

c) Os membros do Governo e personalidades de reconhecido mérito que o Conselho Permanente entender convidar;

d) Os deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como um deputado por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar;

e) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social.

5 — As reuniões do CCP funcionam em plenário e por secções, de acordo com os critérios elaborados pelo Conselho Permanente.

Artigo 21.° Verbas para funcionamento

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Conselho Permanente.

2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas às estruturas representativas que compõem o CCP, de acordo com um estudo prévio, a cargo do secretário-geral do Conselho Permanente, e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aquelas estruturas apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do CCP são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — As estruturas representativas do CCP, definidas no artigo 3.° do presente diploma, são equiparadas a

serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 22.°

Secretário-geral

1 — A função do secretário-geral do Conselho Permanente é exercida pelo presidente do IAECP.

2 — Compete ao secretário-geral do Conselho Permanente:

d) Convocar as reuniões do Conselho Permanente;

b) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Permanente e do CCP;

c) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões das estruturas componentes do CCP e dar-lhes o devido seguimento;

d) Facultar às estruturas componentes do CCP as informações e a documentação necessárias ao desempenho das suas competências;

e) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dar cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 21.°;

f) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Conselho Permanente;

g) Assegurar o exercício da actividade do secretariado do Conselho Permanente.

Artigo 23.° Secretariado do Conselho Permanente

1 — O secretariado do Conselho Permanente é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções no secretariado conta, para todos os efeitos, como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral.

4 — Compete ao secretariado do Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do CCP;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Prorrogação do mandato

Os actuais membros das comissões e dos conselhos de comunidade portuguesa de país, eleitos ao abrigo da legislação anterior, manter-se-ão em funções até à eleição do conselho de pais definido no artigo 5.° do presente diploma.