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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 10.° Comissões de área consular

De acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 11.° Apoio oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existentes, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, local para arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III

Dos conselhos regionais

Artigo 12.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada um das seguintes áreas geográficas: África, América do Norte, América do Sul e Europa.

Artigo 13.°

Composição do conselho regional

1 — O conselho regional é composto por um número de representantes idêntico ao número de áreas consulares existentes na respectiva área geográfica.

2 — Nas áreas consulares onde o número de residentes é superior a 100 000 os representantes serão acrescidos de mais um por cada 50 000 residentes acima daquele limite.

Artigo 14.°

Funcionamento do conselho regional

1 — O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem assistir às reuniões do conselho regional o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os deputados eleitos pela emigração, um deputado por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar, bem como o presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas (IAECP).

4 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de pais.

Artigo 15.°

Competências do conselho regional

1 — O conselho regional exerce as competências definidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 4.° do presente diploma.

2 — Compete ainda ao conselho regional:

á) Eleger três representantes ao Conselho Permanente;

6) Apoiar a acção dos representantes com vista à implementação das orientações por si traçadas;

c) Coordenar a actividade dos conselhos de país da sua área geográfica em matérias que respeitem a mais de uma comunidade de país.

3 — O conselho regional pode eleger um secretariado de entre os seus membros.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Permanente

Artigo 16.° Conselho Permanente

0 Conselho Permanente é o órgão representantivo e coordenador da actividade dos conselhos regionais.

Artigo 17.° Composição do Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente é constituído por doze conselheiros eleitos pelos quatro conselhos regionais.

2 — Nas reuniões do Conselho Permanente participará um representante da comunidade da Ásia e Oceania quando estejam em causa os interesses específicos dessa região.

3 — Têm assento no Conselho Permanente o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e o presidente do IAECP.

Artigo 18.° Funcionamento do Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente mediante convocações do secretário-geral.

2 — Às reuniões do Conselhdo Permanente poderão assistir técnicos do IAECP de reconhecida competência em matéria de emigração.

3 — O Conselho Permanente elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 19.° Competências do Conselho Permanente

São atribuídas ao Conselho Permanente as competências definidas nas alíneas d), é) e f) do artigo 4.° da presente lei e ainda as seguintes:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações das estruturas componentes do CCP, definidas no artigo 3.°;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselho regionais;

c) Analisar em prazo útil as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP) e o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;