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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Aquele decreto-lei já colmatou situações dúbias e regulamentou e actualizou o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.

Mas a dignificação da Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria e de culto entre todos os portugueses, ainda não se fez com aquele decreto-lei e está muito longe de ser feito.

Importa, pois, estabelecer regras verdadeiras do culto da Bandeira Nacional, a exemplo de outras grandes nações, que diariamente fazem da bandeira nacional o seu culto, assim còiho do"sêirnmõT^ -------

A juventude portuguesa esteve e está arredada um pouco do «todo nacional», há efectivamente melhoras, mas é preciso cultivar cada vez mais, para se conseguir recolher frutos bons e sadios.

É imperioso que a Bandeira Nacional não tenha dias certos para ser hasteada, ela deverá estar sempre hasteada porque é o símbolo da Pátria e, como tal, terá de estar permanentemente dentro de nós, Portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos sob pena de sujeição à cominação prevista na lei geral.

Art. 2.° — 1 — A Bandeira Nacional será usada em todo o território nacional, de harmonia com o previsto nesta lei, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.

2 — A Bandeira Nacional, no seu uso diário, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

3 — A Bandeira Nacional permanecerá hasteada todos os dias.

Art. 3.° — 1 — A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

2 — A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada e permanecer nos institutos públicos, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados procedimentos legais e protocolares em vigor.

Art. 4.° A Bandeira Nacional, ao permanecer hasteada durante a noite, conforme o artigo 2.°, n.° 3, deverá ser iluminada por meio de projectores, para assim ficar em destaque.

Art. 5.° — 1 — Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.

2 — Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada permanecerá hasteada da mesma forma.

Art. 6.° — 1 — A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

o) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro; - c) Havendo mais de três mastros:

cl) Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros se forem em número par;

c2) Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda.

2 — Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

3 — A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

Art. 7.° Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

Art. 8.° Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

Art. 9.° — 1 — A Bandeira Nacional, deverá, sempre, apresentar-se com as suas cores bem visíveis.

2 — Não poderá apresentar-se deteriorada, ou com quaisquer deficiências.

Art. 10.° Esta lei revoga o Decreto-Lei n.° 150/87, de 30 de Março, e entra imediatamente em vigor, após a sua publicação, e deverá ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1990. — O Deputado do PSD, João Salgado.

PROPOSTA DE LEI N.° 149/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGA DOS DE EDUCAÇÃO.

Exposição de motivos

O direito e o dever de educação dos filhos, que a Constituição reconhece aos pais, conjugados com o direito de associação igualmente consagrado na lei fundamental, estão na origem do aparecimento de associações de pais e encarregados de educação que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na sociedade, designadamente pela sua participação crescente em tudo que tenha que ver com o sistema educativo.