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30 DE MAIO DE 1990

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venham a organizar-se no futuro de acordo com o mesmo decreto-lei), e com a participação facultativa e a filiação obrigatória dos intermediários ñnanceiros autorizados a intervir nas respectivas operações, de associações de direito privado sem fins lucrativos, destinadas à prestação de serviços especializados da central de valores mobiliários, de sistemas informatizados de âmbito nacional para a negociação desses valores ou para a compensação e liquidação física e financeira de transacções sobre eles efectuadas, e de outros serviços de natureza semelhante.

Ao contrário do que sucede em alguns países, adoptou-se a solução jurídica que ficou apontada — de associações sem fins lucrativos —, em vez da de sociedades comerciais, precisamente para desonerar um mercado de capitais que, incipiente ainda, carecido de se desenvolver rapidamente e caracterizado por uma acentuada inapetência do aforrador para o investimento em valores mobiliários, veria fortemente diminuídas, se não anuladas, as possibilidades de se consolidar e expandir, como os interesses do País impõem, se passasse a ser penalizado com encargos que presentemente não suporta e que, como é óbvio, teria de repassar para o público investidor.

Ora, a mesma linha essencial de raciocínio implica que a essas associações se concedam as isenções ou reduções de impostos que constam da presente proposta.

6. O decreto-lei a publicar pelo Governo estabelece ainda que as associações de bolsa são obrigadas a criar, como património autónomo, um fundo de garantia junto de cada bolsa, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações e responsabilidades em que os corretores em nome individual (até 31 de Dezembro de 1990), as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem incorrem perante os respectivos clientes em virtude das operações que são incumbidos de realizar na bolsa a que se encontram adstritos.

E obrigação semelhante se impõe à associação nacional dos intermediários do mercado de balcão, se e quando vier a constituir-se nos termos que já se referiram.

Trata-se de inovação da maior importância para a apropriada defesa dos interesses dos investidores e que envolvem para os intermediários financeiros em causa um encargo pesado.

Estas circunstâncias e as considerações expendidas na parte final do número anterior, inteiramente aplicáveis também aqui, no essencial, justificam a isenção do imposto sobre os rendimentos dos mencionados fundos, prevista nesta proposta.

7. A reforma introduz no nosso mercado as denominadas operações de contrapartida, que são operações de compra e venda de mobiliários realizadas pelos intermediários financeiros que operam na bolsa e que se encontram para isso autorizados, destinadas exclusivamente a assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado de bolsa regular e contínuo para os valores que delas são objecto e a adequada formação das respectivas cotações. Assim se viabiliza e procura promover a instalação de market-makers no mercado português, de importância decisiva para possibilitar e garantir a sua dinamização e o seu bom funcionamento, estabilidade e equilibrada expansão.

O interesse de que essas operações se reveste, em função da finalidade específica e exclusiva que visam, o facto de, em consequência, se tratar de meras operações transitórias de regularização do mercado e não de operações de investimento ou de pura negociação de valores mobiliários, o risco considerável que naturalmente envolvem para as entidades que de conta própria as realizam, e a necessidade que, por tais razões, existe de as incentivar, criando condições que estimulem o exercício dessa actividade fundamental, justificam a sua não sujeição as taxas normais de realização de operações de bolsa ou fora de bolsa, prevista no mencionado decreto-lei, e também que se isentem, como consta da presente proposta, de impostos sobre quaisquer mais-valias que eventualmente originem (e que, por sua natureza, não visam), desde que as respectivas posições sejam encerradas (através de operações em sentido inverso) no prazo limitado que para o efeito se encontre estabelecido.

8. Um dos problemas clássicos do mercado de valores mobiliários, particularmente nos países que têm um sistema de representação desses valores semelhante ao que vigora em Portugal, é o da liquidação das operações de bolsa. O enorme volume de complexas transferências e movimentos físicos de títulos exigido, em virtude da infungibilidade desses títulos e do número de transacções de que diariamente são objecto, pela liquidação de tais operações, determina frequentemente atrasos no seu processamento, incompatíveis com o regular funcionamento do mercado e com os legítimos interesses dos investidores.

Acontece, de resto, que, independentemente das dificuldades que origina ao nível das liquidações, a massa de títulos representativos dos valores mobiliários em circulação tende a atingir, com o desenvolvimento económico, o recrudescimento do papel atribuído à iniciativa privada e a democratização do capital das empresas, proporções gigantescas, passando a constituir problema grave, e envolvendo custos pesadíssimos, a sua simples guarda, conservação, controlo de autenticidade e manuseio.

A desmaterialização dos valores mobiliários é, assim, o caminho por onde passa uma solução definitiva destes problemas. Há, pois, que avançar rapidamente nessa direcção, seguindo o exemplo de outros países.

Pense-se, todavia, que, dada a arreigada habituação do investidor português aos títulos (como representação material e palpável dos seus direitos e património), o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da desmaterialização dos valores mobiliários, à semelhança do que se fez em França com o Decreto-Lei n.° 83-359, de 2 de Maio de 1983, seria prematuro, podendo eventualmente originar um desvio significativo da poupança para outras aplicações.

Daí que o decreto-lei a publicar, adoptando-se, entretanto, outras soluções de fundo que em qualquer caso se impõem (fungibilidade dos valores titulares, o seu depósito obrigatório em intermediário financeiro como condição para a sua negociação em bolsa, e criação de um sistema de âmbito nacional para liquidação e compensação de operações de bolsa, servido por uma Central de Valores Mobiliários igualmente de âmbito nacional), se deixe às entidades emitentes a livre escolha da forma de representação (titulada ou escriturai)