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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

que toca ao mercado primário (com particular relevo para a regulamentação das ofertas públicas de subscrição), seja no que concerne aos mercados secundários (incluindo não apenas as bolsas de valores mas também o mercado de balcão, que é pela primeira vez objecto de tratamento legal especifico no nosso direito, e os fundos de garantia que, para segurança dos investigadores, se prevêem em ambos esses tipos de mercado); ocupando-se, com o desenvolvimento que a importância de tais operações exigia, das ofertas públicas de aquisição e de venda; traçando o estatuto legal básico a que ficam sujeitas as actividades de intermediação em valores mobiliários e as pessoas e entidades que as exercem; introduzindo (com o carácter de generalidade que o Decreto-Lei n.° 229-1/88, de 4 de Julho, lhes não conferira) e regulando em novos moldes, susceptíveis de permitir a sua efectiva operacionalização e aceitabilidade pelo mercado, os valores mobiliários escriturais, e regulamentando, em geral, todas as restantes matérias de interesse para os referidos mercados, com excepção do regime particular dos diversos tipos de valores mobiliários e das distintas categorias de intermediários financeiros, que têm naturalmente de constar de legislação especial.

3. É evidente que num diploma com esta amplitude e relevância, em matéria de elevada especialização como a que está em causa, a garantia do seu cumprimento pelas próprias estruturas do mercado e por todas as pessoas e entidades que nele intervêm —única forma de assegurar, como o impõem o interesse nacional, o bom funcionamento de todo o sistema— depende da existência de entidade ou entidades de supervisão, fiscalização e regulamentação profissionalizadas e independentes, a que se confiram todos os poderes e os meios necessários para o bom desempenho das suas funções.

Dai que, para além de ressalvarem e alargarem as atribuições do Banco de Portugal em aspectos cuja consideração especialmente lhe cabe, se crie a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à qual competirão, em tudo o mais, os referidos poderes de supervisão, fiscalização e regulamentação.

4. Por outro lado, para conferir viabilidade e eficácia à acção que a essas entidades se confia e, assim, salvaguardar apropriadamente a defesa quer dos interesses do próprio mercado, como órgão essencial para o desenvolvimento equilibrado do conjunto da economia, quer dos interesses dos investidores e das entidades emitentes de valores mobiliários, torna-se indispensável estabelecer uma moldura punitiva adequada, que não pode deixar de ter em linha de conta as características particulares dos ilícitos que nesse domínio ocorrem, os elevados montantes frequentemente em causa, a malha complexa de interesses que interferem no mercado, a extrema sensibilidade deste, e a consequente necessidade de actuar com rigor, prontidão e eficiência no sancionamento de todas as infracções cometidas.

Para o efeito, haverá, antes de mais, que tipificar como crimes, ou que alterar e melhorar a tipificação criminal que presentemente têm, certas infracções que, por afectarem gravemente os interesses fundamentais do mercado, justificam essa qualificação. É o que se passa, nomeadamente, com o abuso de informação (in-sider trading) e com a manipulação do mercado, já

contemplados, mas em termos insuficientes, no nosso ordenamento jurídico, e bem assim como a agravação para desobediência qualificada da falta de acatamento ou obstrução à execução de ordens ou mandatos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando emanados no âmbito dos seus poderes de fiscalização.

As demais infracções aos preceitos do decreto-lei a publicar serão tratadas, dentro da dicotomia conceituai já largamente consagrada na legislação portuguesa, como contra-ordenações. Tornà-se, todavia, indispensável, para conformar a dosimetria das sanções pecuniárias e a natureza das sanções acessórias às características específicas e circunstâncias particulares acima referidas, dos ilícitos contra-ordenacionais que neste domínio se configuram, introduzir diversos ajustamentos ao regime geral das contra-ordenações estabelecido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 17 de Outubro (com as alterações que resultam do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro). De entre esses ajustamentos, destacam-se: o do limite máximo das coimas, que tem de aumentar-se consideravelmente para o proporcionar aos elevados montantes frequentemente em jogo nas infracções, aos vultosos benefícios obtidos ou visados pelos infractores e ao volume dos prejuízos difusos sofridos pelo mercado e pelos investidores e demais agentes que nele intervêm; elevar para cinco anos o limite máximo de dois anos fixado pelo Decreto-Lei n.° 433/82 para sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade do infractor; e admitir o processamento e punição independentes da infracção como contra-ordenação, ainda que o facto em que se analisa integre também um ilícito criminal, dada a absoluta necessidade de uma actuação correctiva e sancionatória imediata, a fim de por cobro a situações de cuja persistência podem derivar danos irreparáveis para o mercado e, consequentemente, para os superiores interesses nacionais que nele assentam.

5. Uma outra área normativa em que, para a de-quada modelação da reforma, o Governo carece de autorização legislativa, nos termos do artigo 168.° da Constituição, é a fiscal.

Por força do decreto-lei a publicar, a criação, manutenção e gestão das bolsas de valores e, consequentemente, a propriedade das mesmas, cabem a associações de bolsa formadas pelos corretores, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que nelas operam e de que poderão participar outras instituições financeiras. Trata-se de entidades obrigatoriamente constituídas sob a forma de associações de direito privado sem fins lucrativos, não podendo os associados distribuir entre si quaisquer excedentes anuais de receitas nem receber, em caso de dissolução e liquidação, mais do que o valor actualizado das contribuições com que entraram para a associação, revertendo para o Estado o remanescente do património, se existir. E por associação do mesmo tipo será organizado e gerido o mercado de balcão, se e quando vier a estruturar-se como mercado unificado de âmbito nacional, servido por um sistema informatizado de negociação também de âmbito nacional, nos termos que no decreto-lei a publicar se fixarão.

O diploma preverá ainda a criação pelas associações de bolsa, por si sós ou conjuntamente, quando for o caso, com as entidades gestoras de outros mercados secundários (mercado de balcão e mercados especiais que