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II SÉRIE-A — NÚMERO 4S

São ainda introduzidos pequenos ajustamentos à legislação eleitoral no que concerne à apresentação das candidaturas nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto e quanto ao local de funcionamento das assembleias de apuramento geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 12.°, 13.°, 23.° e 107." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, com a forma que lhe foi dada pela Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Círculos eleitorais

1 —......................................

2 — No território nacional há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território, designado por círculo eleitoral nacional, com sede em Lisboa, e 30 círculos eleitorais locais cujas áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.° Número e distribuição de deputados

1 — O número total de deputados é de 230.

2 — O número de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226.

3 — O número de deputados correspondente ao círculo eleitoral nacional é de 30 e o número total de deputados correspondentes aos círculos eleitorais locais é de 196, distribuídos proporcionalmente pelo número de eleitores de cada círculo.

4 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 3 do artigo anterior correspondem dois deputados.

5 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, l.a série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Artigo 23.°

Apresentação de candidaturas

1 —.

2 — A apresentação faz-se entre os 70 e 55 dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na sede do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação de candidaturas faz-se perante os juízes dos juízos cíveis.

Artigo 107.° Apuramento geral do circulo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo respectivo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo respectivo Ministro da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Presidência, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Quadro referido no n.° 2 do artigo 12.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"