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30 DE MAIO DE 1990

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tituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:

a) De imposto do selo, nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;

b) De sisa, nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

c) De contribuição autárquica, relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;

d) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de res-gisto e controlo de valores mobiliários e outros de natureza semelhante;

2) A estabelecer que a tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.° 1 seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° do respectivo Código (ClVA);

3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que para o efeito se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;

5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão por qualquer sociedade de valores mobiliários escriturais ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Art. 5.° A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 151/V

DÁ NOVA REDACÇÃO A LEI N.° 14(79. DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Exposição de motivos

A adaptação das legislações eleitorais passa, hoje, por uma constante preocupação de modernidade, orientada no sentido da compatibilização do sistema de representação proporcional com a garantia de uma maior proximidade na relação do eleitor com o seu eleito.

A delicadeza do trabalho normativo em matéria eleitoral implica o seu desenvolvimento em períodos não eleitorais, de forma que, sem paixões, se proceda a uma reflexão mais aturada em que possam participar, por dever democrático, todas as forças políticas interessadas, a que, naturalmente, nenhum partido se poderá eximir.

As alterações operadas na última revisão da Constituição, aprovada pela Lei n.° 1/89, de 8 de Julho, conduzem, na sua lógica própria, à introdução de modificações, nomeadamente no que diz respeito à redução de número de deputados fixado pelo artigo 151.° entre 230 e 235.

Por outro lado, o legislador constitucional abriu a possibilidade, no n.° 2 do artigo 152.°, de, legalmente, se poder optar pela existência de um círculo eleitoral nacional coexistente com círculos eleitorais locais.

Como então foi sobejamente patenteado, o Governo acompanhou com grande interesse a última revisão constitucional, sobretudo por três ordens de razão: a primeira, pelas consequências que, ao nível da representação do País, se verificam da concentração em alguns círculos eleitorais, designadamente nos de Lisboa e do Porto; a segunda, porque importa introduzir no nosso sistema eleitoral um instrumento facilitador da estabilidade e, ao mesmo tempo, factor de afinação da representatividade dos partidos concorrentes; por último, o seu determinado empenho na redução do número de deputados.

A proposta que se apresenta prefere a redução para 230 deputados, número que se considera adequado para assegurar o princípio da representatividade sem comprometer a eficácia dos trabalhos da Assembleia da República.

Opta-se pela criação de um círculo eleitoral nacional com 30 mandatos e pelo desdobramento dos actuais círculos com maior número de eleitores, materializado em 30 círculos locais no território nacional, com 196 mandatos, e mantêm-se os dois círculos de fora do território nacional, sendo um da Europa e outro de fora da Europa, cada um com dois mandatos.

Destas alterações decorre a necessidade de uma reorganização geográfica dos círculos eleitorais, de modo que a cada um deles corresponda um máximo de 10 mandatos, à excepção dos municípios que, pelo seu número de eleitores, justifiquem um número superior de mandatos.

Os antigos círculos eleitorais coincidentes com as áreas dos distritos são, quando necessário e em obediência à regra acima definida, divididos, respeitando sempre a área geográfica dos municípios.

Esta divisão consta do quadro anexo ao texto da proposta, onde se definem também as áreas, denominações e sedes.