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2 DE JUNHO DE 1990

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2 — São categorias de interesse nacional, por constituírem o património natural mais significativo do País:

a) O parque nacional — área de grande dimensão no interior da qual se podem encontrar paisagens naturais, seminaturais e relativamente pouco transformadas pelo homem, que incluem habitats e biocenoses especiais de fauna e de flora com grande interesse científico, cultural, educativo ou recreativo que, pelo seu valor, constituem áreas de interesse nacional;

b) O parque natural — área protegida de dimensão apreciável que inclui paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, estas últimas resultantes de uma evolução equilibrada de grande interesse e aspectos naturais de grande beleza e valor;

c) O parque submarino — área submarina que, quer pela singularidade ou diversidade das espécies que nele se encontram, quer pela importância que assume como habitat da fauna submarina, quer pelo interesse, valor ou beleza de formações geológicas nela existentes, quer ainda por constituir paisagens subaquáticas notáveis, deverá ser objecto de medidas de protecção adequadas;

d) A reserva natural — área protegida de dimensão variável, contendo ecossistemas de grande valor científico e natural, ou valores naturais geológicos e outros, que importa sobremaneira proteger, no qual haverá lugar, em zonas bem definidas, para actividades humanas que não entrem em conflito com a protecção da natureza;

e) A paisagem protegida — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse nacional;

f) O sítio protegido — área protegida de pequena dimensão contendo uma ou mais ocorrências naturais de grande valor científico, estético ou educativo, como formações geológicas, biocenoses ou espécimes isolados ou ainda património construído de natural singularidade ou interesse paisagístico.

3 — São de significado regional, incumbindo a sua gestão à região, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) O parque regional — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse regional;

b) A paisagem protegida regional — área que pode conter dois grandes tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

c) O sítio protegido regional — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico regional, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e regional.

4 — São de significado local, incumbindo a sua gestão aos municípios, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) A paisagem protegida local — área que pode conter dois tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

b) O sítio protegido local — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico local, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e local.

5 — 0 Governo pode definir áreas de protecção especial, as quais são sujeitas a estatutos de protecção com intensidades e períodos variáveis, que constituem habitats importantes para a fauna ou comunidades vegetais, de grande interesse, abrangidas ou não por medidas de protecção impostas por regulamentos ou directivas comunitárias ou convenções internacionais.

6 — Poderão ser propostas pelo Governo, sempre que as suas características o justifiquem, áreas protegidas nacionais, regionais ou locais para serem integradas nos diversos sistemas internacionais de áreas protegidas, nomeadamente na rede de reservas da biosfera, rede de reserva biogenética ou zonas diplomadas — diploma europeu.

7 — 0 Governo definirá também áreas degradadas a recuperar, as quais são áreas que, pela degradação a que foram sujeitas pela acção do homem ou por riscos naturais, tais como fogos e cheias, requerem medidas especiais para a sua recuperação, dado o seu interesse ecológico.

8 — Poderão ser criadas áreas de protecção temporária, destinadas a proteger, com carácter de urgência e por um período máximo de 120 dias, ocorrências esporádicas de interesse zoológico, botânico ou outro.

9 — No zonamento das áreas protegidas poderão ser estabelecidas áreas de protecção integral e parcial.

10 — Serão havidas como áreas protegidas de gestão privada certas áreas naturais ou seminaturais, onde se pretendem manter refúgios faunísticos e florísticos com fim estético, económico ou científico, sob administração dos particulares e de forma a possibilitar a sua contribuição para os objectivos nacionais de conservação da natureza.

11 — Serão havidas como áreas de interesse internacional áreas do SNAP que, no todo, em parte ou em conjunto, venham a ser reconhecidas internacionalmente como tais.

Artigo 4.° Conselho Consultivo de Áreas Protegidas

1 — É constituído um Conselho Consultivo de Áreas Protegidas (CCAP), com o objectivo de participar e colaborar na definição do SNAP.

2 — Este Conselho é presidido pelo presidente do SNPRCN e deverá integrar representantes designados por universidades, associações de defesa do ambiente, a Associação Nacional de Municípios, a Associçâo Nacional de Freguesias e representantes das Secretarias de Estado da Cultura, do Turismo, da Agricultura e das Florestas, em termos a regulamentar pelo Governo.