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2 DE JUNHO DE 1990

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CAPÍTULO V Regime das áreas protegidas

Artigo 24.° Direito a renda

Os proprietários de terrenos situados em zonas de protecção integral podem requerer às entidades administrantes das áreas protegidas uma renda equivalente ao rendimento líquido que obteriam desses terrenos quando utilizados para fins agrícolas, pecuários ou florestais.

Artigo 25.° Danos provocados por animais bravios

0 SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas de significado nacional, regional ou local, deverão responder pelos danos causados por animais bravios vertebrados nas pessoas e nos animais domésticos dentro das áreas protegidas, em termos a definir em regulamento para cada área protegida.

Artigo 26.° Expropriabllidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações, situados dentro dos limites das áreas protegidas, podem ser expropriados, nos termos do Código das Expropriações, pelo SNPRCN, entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob a administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

Artigo 27.°

Afectação de bens

1 — Os bens do domínio público ou privado do Estado, com interesse para a áreas protegidas, poderão ser afectados às entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os baldios que tenham interesse para a gestão das áreas protegidas podem ser colocados sob administração dos órgãos dessas áreas, por resolução das entidades que detenham a sua administração e recebendo as mesmas uma renda igual ao rendimento líquido desses baldios.

Artigo 28.° Direito de preferência

1 — O SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, gozam de direito de preferência

nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regulare pelo Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às entidades referidas no n.° 2 do artigo 30.° deste diploma.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

Artigo 29.° Intervenção de renaturalização

0 SNPRCN, as entidades regionais e municipais, consoante as áreas protegidas sejam de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar os elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação hipotética ou potencial, podendo remover factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

Artigo 30.°

Actividades proibidas ou condicionadas

1 — São proibidas todas as actividades que degradem significativamente o ambiente das áreas protegidas.

2 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do director, quando o haja, ou do SNPRCN ou dos executivos regionais ou municipais, quando não haja director, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, como abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros, etc;

c) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição, ou fazer captações importantes de águas;

d) Armazenar e depositar resíduos;

e) Lançar poluentes para a atmosfera, a partir de fontes fixas;

f) Realizar actividades ruidosas;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas, com excepção das actividades referidas no n.° 3 do presente artigo;

h) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;

/) Estabelecer, modificar ou ampliar actividades, nomeadamente agrícolas, florestais, pecuárias, cinegéticas, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo, transitar e estacionar fora dos locais destinados a esse fim.

3 — A continuação de actividades florestais, agrícolas ou pecuárias através de formas ou técnicas tradi-