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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 5.°

Proibição da utilização das designações das áreas protegidas

Nenhuma entidade pública ou privada poderá utilizar a designação das áreas protegidas para qualificar uma realidade diversa.

CAPÍTULO II Criação de áreas protegidas

Artigo 6.°

Classificação e criação

1 — Compete ao Governo, ouvido o CCAP, definir um sistema geral de classificação como nacional, regional ou local das áreas protegidas, tendo em conta os critérios de raridade, singularidade, representatividade, diversidade e riqueza das espécies, dimensão, estado natural e valor estético ou biológico da paisagem.

2 — O Governo criará, por decreto-lei, as áreas protegidas referidas neste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°

3 — Compete aos municípios a criação das áreas de protecção temporária previstas no n.° 8 do artigo 3.°, sendo esta criação sujeita à ratificação do membro do Governo que superintende na área do ambiente, considerando-se que se verificou o deferimento tácito quando este não tomar posição no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 7.° Propostas de criação

1 — As propostas de criação das áreas protegidas de interesse nacional são da iniciativa do SNPRCN, das regiões, dos municípios e das associações de defesa do ambiente cuja acção se desenvolva na área e deverão ser apresentadas ao SNPRCN.

2 — As propostas de criação de áreas protegidas de interesse nacional ou local são da iniciativa das regiões ou dos municípios que, ouvidas as demais entidades referidas no número anterior, as apresentarão ao SNPRCN.

3 — As propostas de criação de áreas protegidas de gestão privada são. feitas pelas instituições ou particulares interessados que as apresentarão ao SNPRCN.

4 — Durante o período de constituição de uma área protegida e se tal se tornar necessário, o Governo deverá utilizar medidas cautelares e preventivas que impeçam o exercício de actividades que possam provocar alterações sensíveis do meio na área a proteger.

Artigo 8.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área protegida do SNAP será promovida pelo SNPRCN junto das instituições internacionais e será declarada internamente pelo Governo Português.

CAPÍTULO III Órgãos e atribuições

Secção I

Áreas protegidas de interesse nacional

subsecção i

Artigo 9.°

Atribuições do SNPRCN e dos órgãos das áreas protegidas

1 — A administração dos interesses específicos das áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN e aos órgãos próprios das mesmas.

2 — São interesses específicos das áreas protegidas os relacionados com a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2."

Artigo 10.°

Órgãos

São órgãos próprios das áreas protegidas:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

Artigo 11.° Director

Ao director cabe a administração da área protegida, sob superintendência do SNPRCN e, tendo em conta os pareceres do conselho geral, compete-lhe, nomeadamente:

a) Orientar o planeamento da área protegida de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos nacionais de conservação, enunciados no artigo 1.°;

b) Dar cumprimento às normas e directivas emanadas dos serviços centrais do SNPRCN no tocante à conservação da natureza e dos recursos naturais e protecção da paisagem;

c) Representar a área protegida;

d) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões, e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

e) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

f) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

g) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

h) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

i) Preparar os projectos de orçamento;

j) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios de contas de gerência;

0 Orientar a acção desenvolvida pela área protegida, em colaboração com as autarquias locais,