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2 DE JUNHO DE 1990

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aplicação destes princípios constitucionais, foram publicados diversos diplomas legais, entre os quais se destaca a Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, que estabeleceu as bases da prevenção e da reabilitação e integração das pessoas com deficiência, e o Decreto-Lei n.° 346/77, de 20 de Agosto, que criou, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado Nacional de Reabilitação.

Porém, nesta, como noutras matérias de reconhecimento de direitos, é grande a distância que separa a prática da legislação. Aliás, o Secretariado Nacional de Reabilitação passou em 1986 da dependência do Primeiro-Ministro para o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o que não só veio a retirar força institucional à tutela governamental daquele Secretariado, como, na prática, restringiu a acção deste Secretariado apenas a um ministério, quando os problemas dos deficientes respeitam, como é óbvio, a diversos ministérios.

Sucede ainda que à Lei n.° 9/89 não só falta uma lei de desenvolvimento, o que tem servido de pretexto para não ser reconhecida e aplicada, como deixou de acolher importantes reivindicações dos deficientes, como medidas de protecção aos reabilitados, quota obrigatória de emprego, apoio, participação e intervenção das organizações não governamentais de deficientes, atribuição de recursos a essas organizações, garantias explicitas de autonomia e independência do movimento associativo, medidas de protecção à actividade dos dirigentes associativos, e respectiva regulamentação e execução.

Todavia, o distanciamento entre a lei e a prática quotidiana resulta não só da indiferença e de falta de sensibilização, como também de uma teia de interesses contrários.

De resto, a própria acção do Secretariado Nacional de Reabilitação, que se tem erradamente atribuído uma deslocada representação dos difícientes, está longe de corresponder, na prática, aos objectivos de assegurar a continuidade e interligação das acções dos diversos serviços e instituições que intervêm na reabilitação dos deficientes, que o Decreto-Lei n.° 346/77 lhe atribuiu.

E não haverá prova mais significativa do distanciamento entre a lei e a prática do que o recente 4.° Congresso Nacional dos Deficientes, realizado em 14 e 15 de Outubro de 1989 pela União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes, não só pela elevada participação das associações de deficientes, mas sobretudo pelas dezenas de medidas que ali foram aprovadas como plataforma para a resolução dos problemas dos deficientes em Portugal, e que constituem um quadro vivo e grave da extensão e profundidade de tais problemas que continuam a afectar os deficientes.

Uma dessas medidas a que os deficientes aspiram é a criação de uma Provedoria dos Deficientes, à semelhança do que já existe noutros países.

Manifestamente, não se trata de uma instituição que se possa confundir ou pôr em causa o Provedor de Justiça, quer porque é diversa a sua área e a sua forma de intervenção e abrange o mais vasto universo da justiça, quer ainda porque só este dispõe dos poderes que a Constituição lhe confere.

A Provedoria dos Deficientes limita o seu campo de intervenção a uma zona específica e actua de outra forma, visando a sensibilização para os problemas dos deficientes e o auxilio e participação, junto de todas

as entidades, públicas e privadas, no sentido de assegurar a efectivação dos direitos daqueles que estão afectados por qualquer espécie de deficiência que os coloca em situação de desvantagem e dificuldade.

De resto, a recente criação do cargo de provedor do ambiente e qualidade de vida urbana pela Assembleia Municipal de Lisboa, vem confirmar o que fica referido, quanto à compatibilidade da Provedoria dos Deficientes com a existência do Provedor de Justiça e das suas funções constitucionais.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 170.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 128." do Regimento, os deputados independentes da Intervenção Democrática (ID), abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Funções da Provedoria dos Deficientes

A Provedoria dos Deficientes é um órgão público independente, que visa a sensibilização para a condição de deficiente e a intervenção, junto de entidades públicas e privadas, para a solução dos problemas que afectem os deficientes, sem prejuízo de recurso, por parte destes, a todos os meios graciosos e contenciosos, constitucionais e legais.

Artigo 2.° Composição

A Provedoria dos Deficientes é composta por um provedor e dois adjuntos e por um gabinete técnico, integrado por um secretário e dois secretários-adjuntos, com remunerações não inferiores às correspondentes à letra A5 da função pública, a que se refere a Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro, para o provedor, letra A3 para os dois adjuntos do provedor, letra Al para o secretário e letra AO para os dois secretários--adj untos.

Artigo 3.° Encargos

Todos os encargos com o funcionamento da Provedoria dos Deficientes são cobertos através de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República para o ano de 1991 e para os anos seguintes.

Artigo 4.° Designação

1 — O provedor dos Deficientes é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados, por dois terços do número total de deputados, sendo a sua posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, devendo a designação incidir sobre um cidadão de reconhecida idoneidade, que possua as condições de elegibilidade para o cargo de deputado da Assembleia da República.

2 — Os dois adjuntos do provedor e os membros do gabinete técnico são nomeados por indicação do provedor.