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II SÉRIE-A - NÚMERO 46

É por força deste movimento que vem a conseguirle retomar a descentralização administrativa, em relação às ilhas, designadamente, através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado, posteriormente, pela Lei de 12 de Junho de 1901 e aplicado à Madeira pelo Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta Geral do Distrito.

O Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, quer através do Decreto n.° 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928, quer, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 31 098, de 31 de Dezembro de 1940, que, em execução da Lei n.° 1967, de 3 de Abril de 1966, aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, e pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

Como é evidente, porém, não há autonomia sem democracia, pelo que só com o Movimento de 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.

Não deixa de ser curiosa a forma prudente como Augusto Branco Camacho se refere, na sua última obra citada, ao estádio da autonomia e seus antecedentes em período anterior a 1974.

Escrevia, então, aquele jurista:

A relativa autonomia de que gozam actualmente os distritos das ilhas adjacentes tem uma tradição tão longínqua que vai encontrar as suas mais profundas raízes no período das descobertas e se prolonga até ao regime liberal que, com a introdução do tipo uniforme de administração, cerceou aquelas liberdades de acção dos governos locais que não eram concessões de favor ou privilégios, mas antes resultavam de uma experiência feita de longos anos, onde o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.

Enquadramento constitucional -

A Constituição de 1976 veio a reservar um título próprio às regiões autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa que viria a ter como seus pilares fundamentais a assembleia legislativa e o governo regional.

Referia-se o artigo 228.° da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio a ser aditado um n.° 4, aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.

Na última revisão constitucional apenas se introduziu, no artigo 228.°, a alteração decorrente da circunstância de as «assembleias regionais» terem passado a designar-se «assembleias legislativas regionais».

Continha, porém, a Constituição de 1976, na sua versão originária, e entre as suas disposições transitórias, preceito (artigo 302.°) que estabelecia o seguinte:

1 — ......................................

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as assembleias regionais.

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o «Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira», alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.° 427-F/76, de 1 de Junho.

É este o Estatuto ainda actualmente em vigor.

Aliás, subsiste na Constituição disposição — artigo 297.° (anterior artigo 294.°) — que estabelece:

O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

A proposta de lei n.° 134/V, ora em apreciação, não constitui, porém, a primeira iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no sentido de fazer aprovar, na Assembleia da República, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (dito definitivo).

Efectivamente, foram presentes à Assembleia da República, pela então Assembleia Regional da Madeira, as propostas de lei n.os I03/I e 295/1, em anteriores legislaturas, e que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.

Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos, conforme declaração da Comissão Consti-tucional-Conselho da Revolução, e por razões de termo da legislatura, noutro, não se concluiu o processo legislativo conducente à aprovação do Estatuto.

Muito embora a Constituição não fixe prazo para a elaboração dos estatutos «definitivos» das regiões autónomas, há quem sustente que a abstenção quanto ao desencadear do processo necessário à sua aprovação e consequente prolongamento da vigência do estatuto provisório pode envolver inconstitucionalidade por omissão.

Foi esta a posição perfilhada pelo Sr. Deputado Almeida Santos aquando do debate da última revisão constitucional na CERC.

Em idêntico sentido se pronunciam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição Anotada.

Independentemente de ser discutível tal tese, face ao princípio constitucional da autonomia que pode envolver a reserva do juízo de oportunidade da iniciativa estatutária, por parte das assembleias legislativas regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada.

A Constituição não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ou que deles devam ser excluídas.

A este propóstio escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto das matérias que podem (e ou devem) ser regulados pela lei estatutária. [In Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação v ao artigo 228.°, vol. ii, fl. 353.]