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2 DE JUNHO DE 1990

1405

Artigo 10.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento que cresçam às receitas efectivas, as condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 11.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 9.° da presente lei são os seguintes:

I) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

II) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação económica, por agrupamentos;

III) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação funcional;

IV) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

V) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica, por capítulos e grupos;

VI) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica, por agrupamentos económicos;

VII) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

IX) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica;

X) Orçamento da Segurança Social; XI) Finanças locais;

XII) Programas do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ainda ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa XI contem as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 12.°

Anexos informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elemen-

tos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

é) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

g) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais;

e) Receitas e despesas das regiões autónomas;

f) Orçamento consolidado do sector público administrativo.

Artigo 13.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até IS de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na respectiva comissão especializada.

Artigo 14.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorroga-