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2 DE JUNHO DE 1990

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nação do actual artigo 83.°, implica a supressão da figura do «delegado do Governo Regional», aliás, compreensível.

11.1 — No n.° 1 do artigo 95.°, alínea /), inclui-se entre as fontes de receitas regionais «o produto das privatizações». Será, ao que se crê, de interligar este novo preceito com o que consta dos artigos 104.° e 105.°

No texto de 1987 o artigo 95.° tinha apenas um corpo. É agora dividido em dois números, no segundo dos quais se comete ao Governo competência para, mediante decreto-lei, estabelecer, com base em critérios de capitação, o modo de definição da participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regionais autónomas, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 1 desse artigo 95.°

Pertinente será a indagação se essa competência se enquadra na alínea i) do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, que, de qualquer modo, é matéria de competência relativa da Assembleia da República. No sentido de que não está em causa a «criação de impostos» ou o «sistema fiscal», qua tale, é aduzível que se trata apenas de uma repartição de receitas fiscais, sem pôr em causa a unidade do sistema tributário.

11.2 — Quanto ao n.° 1 do artigo 101.° eleva-se a percentagem de 10% movimentável, sem quaisquer encargos de juros, junto do Banco de Portugal, para fazer face a dificuldades de tesouraria da Região, para 20%. Trata-se de um critério, que envolve, necessariamente, uma opção quanto ao regime financeiro da Região.

O mesmo se dirá quanto ao novo n.° 3 do mesmo preceito.

III

12 — Denota o novo artigo 76.°-A o visível propósito de assegurar a participação da Região na fase preparatória de planos e processos que, sendo de relevo nacional, tenham incidência regional.

Tratar-se-á de uma situação análoga à já prevista, aí sob a forma de colaboração permanente, no artigo 74.° da actual versão do Estatuto.

Será aqui de atentar no que explicitamente dispõe as alíneas ?), r) e i) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição.

13 — Quanto à criação de um círculo eleitoral para o Parlamento Europeu (artigo 82.°-A), ela implica, obviamente, uma opção política.

IV

14 — Pelo que sumariamente se deixa exposto, afigurar-se que a proposta de lei está em condições de ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 e Maio de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 152/V

LB DE ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei justifica-se por duas razões próximas:

a) A revisão constitucional de 1989, cuja alteração da matéria orçamental foi a primeira me-

dida normativa da reforma orçamental e da contabilidade pública; b) A publicação da Lei de Bases da Contabilidade Pública, que constitui a pedra angular dessa reforma.

Com efeito, as profundas alterações da gestão financeira do Estado, no sentido de uma maior autonomia e de uma maior responsabilidade, pressupõem uma nova estrutura para o Orçamento e contas públicas.

Além disso, é indispensável que o Orçamento se torne num instrumento cada vez mais importante de política económica e financeira.

Competindo à Assembleia da República aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo, e cabendo a este a sua execução, torna-se necessário assegurar o equilíbrio entre a plena expressão do poder de decisão política da Assembleia e o correcto exercício da competência executiva do Governo.

Esta solução é plenamente conseguida com a possibilidade de estruturar o Orçamento por programas, apresentando o Governo à Assembleia, em cada ano, uma proposta de política orçamental assente numa definição clara de objectivos a atingir e de recursos financeiros para os realizar.

A Assembleia aprovará, portanto, uma proposta orçamental mais clara e transparente e o Governo terá a possibilidade de gerir efectivamente os recursos atribuídos, para realizar plenamente os objectivos propostos.

Como expressão final do ciclo orçamental, o Governo apresentará à Assembleia da República, em prazo útil, a Conta Geral do Estado, com uma estrutura correspondente à do Orçamento, o que permitirá uma análise simples e clara da gestão efectuada, ou seja, do grau de realização dos objectivos constantes do Orçamento aprovado e dos recursos efectivamente despendidos para o efeito.

A Assembleia, que passará a ter um prazo para a aprovação da Conta, poderá assim efectuar um juízo político efectivo sobre a gestão realizada.

Em qualquer dos casos, na apresentação da proposta de orçamento e na apresentação da Conta, reforça-se significativamente a informação a fornecer à Assembleia, com a remessa de um conjunto muito completo de anexos informativos.

Em termos de direito comparado, a presente proposta de lei contém uma estrutura do Orçamento e das contas que colocará o nosso sistema de gestão financeira no grupo dos mais avançados.

Por outro lado, convém salientar que se propõem novas medidas destinadas a realizar plenamente os princípios da unidade e universalidade orçamentais, um novo princípio de equilíbrio do orçamento efectivo, o qual é económica e politicamente o mais significativo, a possibilidade de o Governo propor e a Assembleia aprovar um conjunto de prioridades orçamentais, que permitam definir melhor a política a prosseguir, e novos princípios tendentes a consagrar uma mais efectiva responsabilidade pela gestão financeira.

Assim:

Nos termos da alínea cQ do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da