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2 DE JUNHO DE 1990

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CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 20.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 22.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 23.° Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.

Artigo 24.° Princípios fundamentais

1 — A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A Conta poderá ser apresentada também sob a forma consolidada.

Artigo 25.° Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os

resultados da execução orçamental; II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;

3) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;

4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas do Estado, segundo uma cla-sificação orgânica;

6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

9) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

11) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

13) Conta da Segurança Social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.