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2 DE JUNHO DE 1990

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Há, sim, referências incidentais, na Constituição, a tal respeito.

O artigo 229.° da Constituição refere no seu n.° 1:

As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos estatutos.

Por sua vez, o artigo 233.° da lei fundamental estabelece no seu n.° 5:

O estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio das regiõas autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias, que interessem à organização político-administrativa das regiões, poderem ser, igualmente, incluídas no estatuto.

É certo que há opiniões doutrinais, de ilustres constitucionalistas, a este respeito, que tendem, por essa via, a definir o âmbito estatutário ou tendencialmente elen-car as matérias que nele devem ser contempladas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O Prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicada na revista O Direito, ano 121, 1989, 2.° (Abril/Junho), fls. 380 e segs.

Há que ter presente, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios e pelo Estatuto (definitivo) da Região Autónoma dos Açores.

De qualquer forma são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que, sem prejuízo de eventuais avocações a Plenário, processar-se-á, oportunamente, nesta Comissão.

Análise do articulado

Como se afirmou na parte inicial do presente parecer, a análise da proposta de lei n.° 134/V, a que ora se procede, é necessariamente sucinta, porquanto, em sede de especialidade, terá lugar o aprofundamento e o debate artigo a artigo, com a introdução das correcções e melhorias que se tenham por adequadas e convenientes.

A proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira) contém 79 artigos, sistematizados sob seis títulos, a saber:

Título I — «Princípios gerais» (artigos 1.° a 7.°); Título II — «Organização judiciária» (artigos 8.° a 12.°);

Título III — «Órgãos regionais» (artigos 13.° a 58.°);

Título iv — «Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais» (artigos 59.° a 61.°);

Título v — «Administração regional» (artigos 62.° a 64.°);

Título vi — «Regime económico e financeiro» (artigos 65.° a 79.°).

Por sua vez, o título ni — «órgãos regionais» subdivide-se em:

Capítulo i — «Assembleia Legislativa» (artigos

13.° a 39.°); Capítulo li — «Governo Regional» (artigos 40.° a

58.°).

Por sua vez, o capítulo i — «Assembleia Legislativa» subdivide-se em:

Secção i — «Composição» (artigos 15.° a 21.°); Secção li — «Estatuto dos Deputados» (artigos

22.° a 32.°); Secção III — «Poderes» (artigos 33.° a 36.°); Secção IV — «Funcionamento» (artigo 37.° a

39.°).

O capítulo li — «Governo Regional» subdivide-se em:

Secção li — «Constituição e responsabilidades»

(artigos 40.° a 48.°); Secção li — «Estatuto dos membros do Governo

Regional» (artigos 49.° a 51.°); Secção lli — «Competências» (artigos 51.° a 54.°); Secção iv — «Funcionamento» (artigos 55.° a

58.°).

O título vi — «Regime económico e financeiro» subdivide-se em:

Capítulo i — «Princípios gerais» (artigos 52.° a 69.°);

Capítulo i — «Finanças» (artigos 70.° a 75.°); Capítulo lli — «Bens da Região» (artigos 76.° a 79.°).

O capítulo li — «Finanças» do título vi contém ainda:

Secção I — «Receitas e despesas» (artigos 70.° a 75.°).

É esta, pois, a estrutura sistemática que o projecto de Estatuto apresenta, indicando as várias rubricas, a que se referem os títulos, capítulos e secções, as matérias de que se ocupa.

Dispondo a Região Autónoma dos Açores de Estatuto PoUtico-Administrativo definitivo já aprovado pela Assembleia da República (Lei n.° 39/80, de 25 de Agosto, alterada e revista pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março) é natural que a proposta de lei ora em apreciação tivesse recorrido àqueles diplomas como fonte inspiradora de grande parte das suas disposições.

Assim, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, 24.°, n.os 1 e 3, 25.°, n.os 2 e 3, 26.° a 32.°, 33.° (em grande parte), 34.° (em grande parte), 36.° (em parte), 38.°, n.os 1, 2 e 5, 39.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, 43.°, 44.°, n.° 2, 46.°, n.° 3, 47.°, 48.°, 49.°, n.° 1, 50.°, 51.°, 52.° [com excepção das alíneas r) e s) e ri) a z)], 53.°, 54.°, 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 2, 58.° a 64.°, 68.°, n.° 1, 70.° [com excepção das alíneas a), i) e J)], 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, 73.°, 74.°, 75.°, n.os 1 e 2, e 76.° a 79.° são reprodução fiel do actual Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, 11.°, 13.° e 65.° são, praticamente, a reprodução de disposições constitucionais.