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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

cionais na região, quando não contrária ao plano de ordenamento das áreas protegidas, não carece de autorização.

4 — As autorizações referidas no n.° 2 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.

5 — Sem a autorização referida no n.° 2, as autorizações ou licenças de outras entidades não produzem quaisquer efeitos.

Artigo 31.° Obrigações de reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, e a todo o tempo, a repor a situação existente anteriormente à infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que à infracção corresponda.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 29.° mandarão proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhe for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as regiões ou os municípios, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — O produto das indemnizações ao Estado reverterá para o SNPRCN.

Artigo 32.° Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no artigo 30.° constitui contra-ordenação punível com coima, se outra especialmente lhe não couber:

a) De 50001 a 5 000 OO0S, quando se trate de prática de actos e actividades referidos nas alíneas b) a j) do n.° 2 do artigo 30.°;

b) De 500 000$ a 10 000 000$, a prática não autorizada de actos e actividades referidos na alínea d) do n.° 2 do artigo 30.°

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 33.° Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação reverterão para a entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

2 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior ficarão à guarda da entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 34.°

Aplicação is regiões autônomas

0 disposto neste diploma aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos órgãos de governo regional prosseguir os objectivos e designar o respectivo membro do Governo com superintendência no ambiente de forma a exercer as competências que neste se cometem ao governo central, no respeitante às áreas de interesse regional ou local.

Artigo 35.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se às áreas classificadas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — As referidas áreas serão reclassificadas nos termos deste diploma.

3 — O SNPRCN procederá aos estudos necessários e ouvirá as regiões e os municípios, de forma a propor a reclassificação das áreas protegidas.

Artigo 36.° Regulamentação

O membro do Governo que superintende no ambiente promoverá a elaboração dos regulamentos necessários à boa aplicação desta lei no prazo de 180 dias.

Artigo 37.°

Revogação

São expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, 4/.78, de 11 de Janeiro, e 40/79, de 5 de Março.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1990. —

0 Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V

PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Há no nosso país um elevado número de cidadãos deficientes, estimado em 10% da população, ou seja,

1 milhão de portugueses.

A Constituição consagra, no artigo 71.°, que os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, e ainda que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores, e a apoiar as associações de deficientes. E, em