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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Subsecção II Artigo 16.°

Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas de interesse nacional poderão ter serviços técnicos e administrativos, sendo a sua estrutura e organização definidas consoante cada caso.

2 — As áreas protegidas a que se refere o presente artigo terão sempre serviços de vigilância.

3 — A dotação de pessoal dos serviços será efectuado através de pessoal dos quadros ou fora dos quadros do SNPRCN.

Secção II

Áreas protegidas de interesse regional e local

Artigo 17." Administração

1 — A administração dos interesses específicos das áreas de interesse regional ou local cabe às regiões ou municípios.

2 — O SNPRCN prestará apoio técnico, científico e cultural às regiões ou municípios e aos órgãos próprios das áreas protegidas regionais e locais.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões, as áreas protegidas de interesse regional serão criadas por proposta das associações de municípios constituídas para esse efeito e por ela administradas, sendo-lhes. concedidos os benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.

Secção III Participação financeira

Artigo 18.° Comparticipação

1 — A administração central poderá comparticipar até 40% nas despesas com a administração das áreas protegidas de significado regional e local.

2 — As regiões e os municípios poderão participar nas despesas com a administração das áreas protegidas de interesse nacional que se situem na sua área de jurisdição.

3 — A administração central pode também comparticipar nas despesas de administração das áreas protegidas de gestão privada, segundo protocolos a estabelecer entre o SNPRCN e as entidades administrantes.

4 — As comparticipações referidas serão acordadas anualmente entre o SNPRCN e as regiões ou os municípios, de acordo com as acções previstas nos planos de ordenamento e gestão devidamente aprovados e nos planos de gestão anuais.

Secção IV Cooperação internacional

Artigo 19.° Competência do SNPRCN

Compete ao SNPRCN orientar a cooperação entre as instâncias internacionais e nacionais na administra-

ção das áreas a que seja atribuído interesse internacional.

CAPÍTULO IV Ordenamento e gestão

Artigo 20.° Plano de ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento e gestão de que fazem parte integrante o zonamento, o regulamento e as bases gerais dos programas plurianuais de gestão.

2 — Os planos de ordenamento e gestão devem ser quadrianuais e periodicamente aferidos.

Artigo 21.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão.

2 — Na elaboração dos planos devem ser ouvidos os órgãos das respectivas áreas.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente.

Artigo 22.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse regional ou local

1 — Nas áreas protegidas de interesse regional ou local compete aos órgãos de administração das áreas promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão, contando com a colaboração e apoio do SNPRCN.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, uma vez aprovados pela entidade competente.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

4 — No caso das áreas protegidas situadas nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 33.°

Artigo 23.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes às áreas de gestão privada

1 — Nas áreas protegidas complementares de âmbito privado os planos de ordenamento e gestão são elaborados pelas entidades administrantes com a colaboração do SNPRCN, se requerida.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, ouvido o SNPRCN.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.