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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Por outro lado, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 13.° e 22.°, entre outros, são reprodução fiel e integral de normas do Estatuto Provisório actualmente em vigor (Decreto--Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril).

De todo o articulado da proposta de lei só a matéria dos artigos 8." e 9.°, relativa à «organização judiciária da Região», bem como alguns números do artigo 68.° e o artigo 69.°, este último relativo à zona franca industrial, não era já tratada pelo Estatuto Provisório vigente nem pelo Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Significa isto que são reduzidas as matérias e escassas as disposições da presente proposta de lei que não tinham já, anteriormente, consagração estatutária.

De registo, por agora, podemos referir um mero lapso material constante do n.° 2 do artigo 15.° da proposta de lei que se refere ao «n.° 3 do artigo anterior», quando se quer referir ao n.° 4.

A oportunidade da apresentação da proposta de lei n.° 134/V, concluida a ultima revisão constitucional em que foram introduzidas algumas alterações em disposições relativas às regiões autónomas, afigura-se a mais adequada a dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo, pondo-se termo à vigência do Estatuto Provisório por que se tem regido.

Independentemente de quaisquer correcções ou alterações a que, em sede de especialidade, se entenda proceder, somos de parecer que a presente proposta de lei reúne as condições necessárias para subir a Plenário para aí ser debatida e votada, na generalidade, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 142/V. 2.a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

I

1 — Foi o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Estatuto) aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, tendo sido revisto pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, e com esta publicado integralmente.

Apresenta agora a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do artigo 228.° da Constituição, a presente proposta de lei, para uma 2.° revisão do Estatuto.

2 — São os estatutos das regiões autónomas leis da Assembleia da República, dotados de valor reforçado, supralegislativo, que as tornam prevalecentes sobre as restantes leis da República; estas estarão feridas de ilegalidade se as contradisserem, por aplicação dos artigos 280.° e 281.° da Constituição (Gomes Canotilho--Vital Moreira, Constituição da República Anotada, u, 2.a ed., 1985, p. 353; Margarida Salema, «Autonomia Regional», em Nos Dez Anos da Constituição, 1986, p. 278; Paz Ferreira, As Finanças Regionais, 1985, p. 172; Jorge Miranda, A Constituição de 1976, 1978, p. 443, e Manual de Direito Constitucional, ui, 1983, p. 231).

Compreender-se-á, assim, que estejam sujeitos a um processo legislativo próprio, estabelecido naquele artigo 228.° da Constituição.

3 — Na presente circunstância, as alterações propostas são, em parte, decorrentes da 2.a revisão constitucional (nova redacção dada aos artigos 228.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.° e 235.° da Constituição).

4 — Quanto àquelas que não dimanam dessa 2.a revisão, é de as encarar sumariamente, para aferição da sua comportabilidade constitucional, no quadro dos princípios e valores inscritos no artigo 227.°

II

5 — Fixa-se a sede da Assembleia Legislativa Regional na ilha do Faial, prevendo-se a criação de delegações nas restantes ilhas (artigo 4.°). Trata-se de uma opção, que em nada colide com aqueles princípios e valores, equivalendo, aliás, em substância, à fórmula do actual n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto.

O mesmo é de dizer quanto ao artigo 5.° que explicita o que no presente nele se contém, embora aceitando-se a prevalência da representação da Região pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

6 — No referente ao novo artigo 8.°, ele diz, por outras palavras, o que já dispõe o actual. Acentua, no entanto, o carácter nacional da organização judiciária, embora adaptada às necessidades próprias da Região. A alteração beneficia, sem dúvida, a intencionalidade da norma e a integração do sistema judiciário no todo nacional, embora adaptado às características específicas (designadamente de ordem geográfica) da Região.

7 — Como se elucida na exposição de motivos da proposta de lei, a actual divisão dos círculos eleitorais, apesar das correcções feitas em 1987, ainda não dá resposta adequada à regra da representação proporcional, contida no n.° 5 do artigo 116.° da Constituição.

Daí a nova solução encontrada no d." 2 do artigo 11.° do Estatuto, que, por certo, terá resultado de uma prévia análise da geografia eleitoral, em função das realidades regionais.

8 — É o conceito de «residência habitual» um conceito infixo, que se presta a dificuldades de interpretação e a uma consequente subjectividade exegética. Esta, obviamente, resulta indesejável, quando se trata da atribuição do direito de sufrágio.

A noção de residência, é, só por si, unívoca; pressupõe um vínculo com a comunidade que define a pessoa colectiva territorial que é a Região Autónoma.

O que, por certo, resultaria inconstitucional, até porque afectaria o princípio da igualdade, seria o requisito da residência na Região há mais de um ano, por exemplo. Tratar-se-ia, então, de uma exigência excessiva.

A fórmula encontrada para o novo artigo 13.° parece, pois, curial e a que melhor se compagina com os princípios fundamentais de direito eleitoral. Não restringe a capacidade eleitoral; pelo contrário alarga-a, tornando-a mais certa.

9 — A nova redacção dos artigos 36.° (com a consequente eliminação do artigo 38.°), 37.°, 45.°, 47.° e 72.° do Estatuto tem a ver com o funcionamento da Assembleia Legislativa Regional, cabendo no âmbito dispositivo que naturalmente lhe deverá ser próprio.

10 — O mesmo se dirá quanto à composição do Governo Regional (artigos 42.° e 43.°) e quanto à nova redacção do artigo 84.° Esta, congregada com a elimi-