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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — 0 título de crédito identificará, através de sistemas passíveis de leitura automática, por dispositivos informáticos, o utente, o médico prescritor, o tipo e a quantidade dos bens ou serviços a comparticipar e o montante total de comparticipação correspondente a cada contacto clínico.

3 — Os serviços ou bens serão dispensados pelos habituais fornecedores privados com quem o SNS dispõe de acordo ou convenção, os quais, no momento da aquisição ou dispensa dos bens ou serviços, cobrarão aos utentes, directamente, as importâncias não cobertas pela comparticipação geral em vigor nem pelos títulos de crédito a que se refere a presente lei.

4 — Mensalmente, deverão os fornecedores enviar aos competentes serviços financeiros das administrações regionais de saúde as facturas e os títulos de crédito correspondentes, para efeito de pagamento da parte em dívida, nos termos habituais.

Artigo 4.° -Bens de saúde

Sem prejuízo do que vier a ser determinado anualmente pelo Governo, consideram-se desde já incluídos no âmbito dos bens de saúde para doentes em situação de risco de consumo acrescido os medicamentos actualmente comparticipados a 50% e 80%, bem como as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação constantes das listas de comparticipação actualmente em vigor.

Artigo 5.° Funcionamento

1 — A cada médico de família ou de clínica geral com doentes inscritos em lista será atribuída uma importância anual destinada a cobertura dos encargos com os bens e serviços a que a presente lei se refere.

2 — O médico será exclusivo gestor do montante global de créditos que lhe serão atribuídos, devendo do-sear criteriosamente as subvenções para os doentes da sua lista, em função dos atributos de acesso aos benefícios que a lei definir.

3 — A distribuição de créditos pelos médicos será feita pela direcção do centro de saúde, de acordo com os critérios que cada administração distrital fixar, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão das listas, a sua composição por sexos e demográfica e a distribuição geográfica da prevalência de doenças crónicas ou de situações de incapacidade funcional na população.

4 — Até à revisão da presente lei, a adesão dos médicos de clínica geral ao sistema nela contido é de natureza facultativa, mediante acordo individual a celebrar com o centro de saúde a que pertence.

5 — O acordo a que se refere o número anterior definirá os direitos e obrigações do médico e da administração, bem como as respectivas implicações para o utente e os fornecedores de bens e serviços abrangidos.

6 — As dotações correspondentes aos clínicos gerais que não manifestem adesão ao sistema previsto neste diploma serão administradas globalmente pela direcção do centro de saúde, dentro dos critérios referidos nesta lei.

7 — Os centros de saúde poderão celebrar protocolos com os hospitais que actualmente têm o encargo de obervar e prescrever medicação especial, próteses, ortóteses e dispositivos de compensação, com vista à divisão de responsabilidades de assistência aos utentes abrangidos pela presente lei.

Artigo 6.° A gestão do sistema

1 — Cada administração regional de saúde procederá ao tratamento regular da informação financeira e outra relativa às prestações a que se refere o presente diploma, divulgando trimestralmente aos clínicos gerais aderentes, com conhecimento ao respectivo centro de saúde, a posição em que se encontram no dispêndio dos créditos que lhe foram concedidos.

2 — Por amostragens aleatórias as administrações acompanharão o impacte do sistema junto dos utentes, recolhendo informação que lhes permita detectar os desvios de execução e os efeitos não esperados, bem como eventuais fraudes, tomando para o efeito as decisões que a situação recomendar.

Artigo 7.° Cansas de cessação imediata do acordo

Serão considerados motivos de cessação imediata do acordo individual, sem prejuízo da correspondente actuação disciplinar ou judicial, as seguintes situações: atribuição de benefícios a doente não inscrito na lista do clínico, atribuição de benefícios a utentes que não reúnam as condições dos critérios gerais fixados, conluios com vista a defraudar a administração e ultrapassagem em mais de 50% do cabimento, após cada período de seis meses.

Artigo 8.° Regulamentação

1 — O Governo procederá a regulamentação da presente lei no período máximo de 90 dias, designadamente em matéria de direitos e obrigações do SNS, dos utentes, do clínico geral e dos fornecedores de bens e serviços a que se refere a presente lei.

2 — Anualmente, o Governo fixará, por portaria, a relação dos bens e serviços abrangidos pela presente lei, os critérios de habilitação dos utentes aos benefícios nela inscritos, bem como a dotação global e desagregada dos recursos financeiros do orçamento do SNS que destina às presentes finalidades.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Os Deputados do PS: Jorge Catarino — Rui Ávila — João Rui de Almeida.