O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1616

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 11.° Eleições

1 — Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer, designadamente através do Instituto Geográfico e Cadastral.

Artigo 13.° Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novas freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional daqueles arquipélagos.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — João Teixeira — Joaquim Eduardo Gomes — Casimiro Pereira — Reinaldo Gomes — Luís Silva Carvalho — Manuel Cardoso — António Fernandes Ribeiro — Francisco Costa — Jorge Pereira — Álvaro Viegas — Hilário Marques — João Mateus — Mário Maciel — Daniel Bastos.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4."

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 580/V

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 100/84 (LEI DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Exposição de motivos

1 — Mais velho do que a própria Nação Portuguesa, o município constitui um dos maiores legados deixados pelos colonizadores romanos, bem aproveitado pelos governantes durante a reconquista cristã da Península Ibérica.

Parte componente da arquitectura do Estado Português desde a sua fundação a caminho dos nove séculos, a instituição municipal reflectiu ao longo da nossa história o relevo social e político que o poder soberano lhe permitiu e reconheceu no conjunto do ordenamento jurídico e o grau de intervenção que o Estado lhe concedeu e confiou em determinado momento histórico.

2 — Era no Código Administrativo de 1940 que se contemplavam as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos, diploma que foi vivamente contestado logo após a Revolução de 25 de Abril de 1974 pela sua filosofia bastante centralizadora, que reduzia as autarquias a meros prolongamentos do poder central. Daí que tenha sido a nível da administração local que primeiramente se sentiram os efeitos imediatos da ruptura com o anterior regime e a máquina administrativa em que se apoiava, com a demissão de todas as câmaras do País, pela circunstância de os cidadãos sentirem a administração local como a expressão do Estado mais próxima de si, e mesmo mais familiar, o que a tornou mais vulnerável à reacção social.

3 — É com a Constituição da República Portuguesa de 1976 que o município passa de estrutura tentacular e auxiliar da Administração Central, que sempre foi durante o regime salazarista-marcelista, para o modelo de verdadeira autarquia local.