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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE LEI N.° 581/V

OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA FACE AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, representou um passo de grande importância na regulação do direito à objecção de consciência em Portugal.

Porém, é hoje convicção generalizada que algumas das soluções então preconizadas, e entretanto postas em prática, não se revelaram as mais adequadas. Existe, pois, um consenso alargado quanto à necessidade de rever a legislação sobre esta matéria, tendo em consideração os valores essenciais que estão em causa: a efectivação do direito fundamental à objecção de consciência e a clarificação definitiva da situação de muitos jovens que de há vários anos se debatem com a incerteza do seu estatuto legal, com as consequências negativas que dai decorrem para a sua estabilidade pessoal e profissional.

Importa aprovar uma lei que respeite o objector de consciência e que ao mesmo tempo o torne mais respeitado. Importa criar os meios idóneos para que a objecção de consciência possa justamente ser invocada pelos indivíduos que estejam convictos da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante e para que não possa ser injustamente invocada por indivíduos que se pretendam eximir habilidosamente ao cumprimento dos seus deveres cívicos e militares.

Estes meios idóneos não passam, em nossa opinião, pela criação de mecanismos obstaculizadores do reconhecimento do estatuto de objecção de consciência. Passam sobretudo pela definição séria desse estatuto, pelo estabelecimento rigoroso dos direitos e deveres dos objectores e pela dignificação e efectividade do serviço cívico dos objectores de consciência.

A consciência de cada um não se julga. Respeita-se. Não deve ser avaliada, nem judicialmente, nem — pior que isso — por comissões administrativas.

A objecção de consciência é uma opção. Não deve acarretar prejuízos, mas também não deve representar privilégios. Importa que na Assembleia da República se elabore uma lei que resolva de uma vez por todas a situação dos vários milhares de cidadãos, cujos processos se encontram pendentes — alguns há vários anos. Importa regular em termos adequados, levando em conta as recomendações internacionais mais recentes sobre a matéria (designadamente do Parlamento Europeu), o processo de reconhecimento da situação de objector de consciência e o efectivo cumprimento do serviço cívico alternativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Objecção de consciência face ao serviço mStar obigatotio

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e as suas con-

sequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 2.°

Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

Artigo 3.° Informação

Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço civico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais do objector.

2 — 0 serviço cívico será organizado nos termos de diploma especial e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos públicos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

O Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

J) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

I) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

ri) Trabalho voluntário em associações com fins não lucrativos, de carácter social ou cultural.