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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 29.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que, após a duração da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VI Órgãos

Artigo 30.° Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência é um órgão independente e funciona junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que lhe serve de apoio administrativo.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, que preside, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

c) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Conselho Nacional de Juventude.

Artigo 31.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e tem por atribuições assegurar o funcionamento eficaz do serviço cívico nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 32.° Reserva territorial

1 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos da legislação anterior à presente lei ficam dispensados do serviço militar efectivo, passando à reserva territorial caso tenham completado 25 anos de idade ou não tenham sido incorporados na primeira incorporação subsequente à denegação do estatuto.

2 — Não é considerada para os efeitos previstos no número anterior a incorporação que tenha ocorrido nos 30 dias subsequentes à denegação do estatuto.

Artigo 33.° Reserva de serviço dvico

1 — Os cidadãos que à data da entrada em vigor da presente lei hajam requerido a concessão do estatuto de objector de consciência e se encontrem a aguardar a definição da sua situação transitam de imediato para a reserva de serviço cívico.

2 — A reserva de serviço cívico é constituída pelos cidadãos objectores de consciência com menos de 38 anos que, não tendo cumprido o serviço cívico, se mantém sujeitos às obrigações inerentes ao seu estatuto, nos termos do presente diploma.

3 — Aos cidadãos abrangidos pelo presente artigo será emitido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência um documento comprovativo da sua situação, que será comunicado oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector se encontre recenseado.

Artigo 34.° Comissões regionais de objecção de consclênda

As comissões regionais de objecção de consciência serão extintas após o envio ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência da lista dos cidadãos que no âmbito do respectivo distrito devam transitar para a reserva de serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 35.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, designadamente as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e legislação complementar.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa — António Mota — José Manuel Mendes — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 93/V

SOBRE 0 ANO INTERNACIONAL DA ALFABETIZAÇÃO

Constituindo o analfabetismo um dos factores mais negativos para a promoção e divulgação cultural dos povos;

Constituindo o analfabetismo um dos factores que mais contribuem para o acentuar das desigualdades entre os homens;

Considerando que o ano de 1990 foi declarado, pelas Nações Unidas, como o Ano Internacional da Alfabetização, tendo em vista chamar a atenção dos dirigentes para a necessidade de encararem com determinação, firmeza e empenhamento a promoção da alfabetização;