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14 DE JULHO DE 1990

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2 — A recusa do estatuto de objecção de consciência deve ser comunicada ao interessado até 30 dias após a apresentação da declaração isenta de quaisquer irregularidades.

Artigo 22.°

Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2 — A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 23.° Recurso

1 — Da decisão da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que recuse o estatuto de objector de consciência cabe recurso, no prazo de 30 dias, para o tribunal comum de 1.8 instância da área de residência do declarante.

2 — No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente à Comissão Nacional de Objecção de Consciência a interposição do recurso.

3 — A apresentação do recurso mantém o efeito suspensivo das obrigações militares.

4 — Se o recurso não tiver lugar, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência comunicará ao distrito de recrutamento e mobilização competente a decisão de recusa do estatuto de objector de consciência.

Artigo 24.°

Processo judicial

1 — Ao processo referido no artigo anterior aplicam--se as disposições do Código de Processo Civil.

2 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e é isenta de custas, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má-fé, caso em que será condenado em multa como litigante de má-fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.

Artigo 25.°

Decisão

A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada à Comissão Nacional de Objecção de Consciência, que por sua vez a comunicará ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

CAPÍTULO V Regime disciplinar

Artigo 26.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do

artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 27.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço e do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 28.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, dé 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.