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14 DE JULHO DE 1990

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2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, a criação de novas freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 10 000 nos Municípios de Lisboa e Porto e a 5000 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de novas freguesias não poderá privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de novas freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadmlnislrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

2 — A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

Admitidos o projecto ou proposta de lei, o processo a instruir para efeitos da criação de novas freguesias será organizado com base nos seguintes elementos:

a) Requerimento apresentado, pelo menos, por um quarto dos cidadãos eleitores recenseados na área em que se pretende instituir a futura circunscrição, mostrando-se as assinaturas confirmadas como sendo dos próprios pela junta de freguesia a que pertencem;

b) Fundamentação da iniciativa legislativa com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°;

c) Verificação dos critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

d) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

e) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada de representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

f) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia;

g) Parecer técnico do ministério especialmente responsável pela tutela sobre as autarquias lo-

cais, a solicitação obrigatória da Assembleia da República, a emitir no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 8.° Menções legais obrigatórias

As leis de criação de novas freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.° Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, é nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período dos seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, caberá à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da autarquia, cabendo-lhe, nomeadamente, proceder à discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia, entre esta e a de origem, atender-se-á aos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.