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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 3.° Cumulação

0 direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.° Titularidade

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses.

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 — O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.

4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 5.°

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito, não podendo em caso algum dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá proibir ou por qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de petição, sendo, designadamente, livre a recolha de assinaturas e a prática dos demais actos necessários.

Artigo 7.° Garandas

1 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

2 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.° Dever de exame e de comunicação

1 — Ao exercício do direito de petição corresponde para a entidade destinatária o dever de receber e examinar petições, representações, reclamações ou queixas, bem como o de comunicar as decisões que forem tomadas.

2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição de entre as que se referem no artigo 2.° não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

CAPÍTULO II Forma e tramitação

Artigo 9.° Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a forma ou processo específicos.

2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares ou por outrem a seu rogo se não souberem ou não puderem assinar.

3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.

4 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

o) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto da petição.

5 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não cumprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

6 — Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de pelo menos um dos signatários.

Artigo 10.° Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados, ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil da respectiva área.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores serão remetidas aos órgãos a quem sejam dirigidas pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo II.0 Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.