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14 DE JULHO DE 1990

1605

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 — Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 — Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 37.° Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.

2 — 0 conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

3 — Compete ao conselho pedagógico:

á) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

j) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 38.° Conselho pedagógico-científico

1 — Quando nos estatutos se encontrar previsto um conselho pedagógico-científico, dever-se-á aí, igualmente, definir a sua constituição, adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 32.° e 33.°

2 — No caso a que se refere o número anterior, quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias referidas no artigo 32.°, apenas poderão estar presentes as individualidades enumeradas no artigo 31.°

Artigo 39.° Competência do conselho consultivo

1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

d) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 22.°;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do. respectivo instituto.

Artigo 40.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 — Integram o conselho administrativo:

a) O director ou o presidente do conselho directivo;

b) Um subdirector ou um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

3 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 8.°, compete ao conselho administrativo do instituto superior desempenhar as funções do conselho administrativo da escola.

4 — Compete às escolas autorizar e efectuar, directamente, o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

Artigo 37.°

(Foi eliminado.)

Secção III

Escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Artigo 41.° Escolas não integradas

1 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.