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14 de JULHO de 1990

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b) Acompanhar a execução dos planos;

c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

d) Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.° Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

a) Promover acções de formação e aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal não docente ou investigador;

b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos do trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.° Instrumentos de gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos;

d) Os relatórios de actividades e financeiros.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

4 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

5 — Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 14.° Património e receitas

1 — Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — Constituem receitas dos institutos:

d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

0 Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 15.° Autonomia financeira

No âmbito da autonomina financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 16.° Isenções fiscais

Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 17.°

Órgãos

1 — A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada instituto poderão contemplar a existência de outros órgãos, designadamente com competência no aspecto disciplinar e na promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.