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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 29.° Competências do director on do conselho directivo

Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

é) Zelai pelo cumprimento das leis; f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 30.° Director e conselho directivo

1 — O director, quando for o caso, é coadjuvado por um ou dois sudirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

2 — 0 conselho directivo, quando for o caso, é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, eleitos de entre os docentes, pelo período de três anos, por forma a regular nos estatutos, bem como por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente eleitos em termos a fixar nos estatutos.

3 — Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.

Artigo 31.° Eleição do director ou do conselho directivo

1 — O director é eleito de entre os professores em serviço na escola.

2 — São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem as funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 — O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e dele participam todos os corpos da escola.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 27.°-A, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes serão eleitos pelos corpos que representam.

5 — O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 — 0 mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 32.°

Nomeação do director e dos subdirectores

1 — O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.

2 — Os subdirectores são nomeados de entre os professores em serviço na escola em regime de comissão de serviço pelo presidente do instituto, mediante proposta do director.

3 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 33.° Exercício de funções de director e dos subdirectores

As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na respectiva escola.

Artigo 34.° Do secretário

Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores disporão de um secretário.

Artigo 35.° Conselho científico

1 — Integram o conselho científico:

d) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola.

2 — Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

d) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

4 — O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.

Artigo 36.° Competência do conselho cientifico

1 — Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho científico:

d) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnico;