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14 DE JULHO DE 1990

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Artigo 24.° Comissão permanente do conselho geral

1 — Os estatutos do instituto poderão prever a existencia de uma comissão permanente do conselho geral, composta pelos elementos referidos nas alíneas cr), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e programas de actividade de cada urna das unidades orgânicas do instituto, elaborar os planos globais e programas do instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatónos de execução, com base nos relatónos de cada urna das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acor-dos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — Integram o conselho administrativo do instituto:

cr) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 22.°;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

é) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo igualmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

0 Promover a organização e permanente actualização do inventario e cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO III Escolas superiores

Secção I Atribuições

Artigo 26.° Atribuições

As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.08 2 e 4 do artigo 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 27.° Autonomia admlnlstraUva e financeira

1 — A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

d) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

é) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 36.°;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°

2 — No uso de autonomia administrativa e financeira, as escolas poderão dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá--las à satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 28.° Órgãos das escolas

1 — São órgãos das escolas:

a) O director ou o conselho directivo;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo.

2 — As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.