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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

3 — No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria do correspondente órgão do governo regional.

2 — No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao respectivo membro do Governo, designadamente:

a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas nos institutos;

c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou a condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

i) Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

[) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 — Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino será exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

CAPÍTULO II Institutos superiores politécnicos

Secção I

Atribuições

Artigo 8.° Coordenação institucional

1 — Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 — Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente às que se encontrem em fase de instalação ou àquelas cuja dimensão o aconselhe.

Artigo 9.° Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e a aposentação do pessoal do instituto;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

Artigo 10.° Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

d) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d) Elaborar as guias e as relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidos;

e) Autorizar, nos termos da lei, os autos de administração relativos ao património do instituto;

f) Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.

Artigo 11.° Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento do instituto, de acordo com as orientações dos órgãos competentes e observadas as disposições legais vigentes;

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