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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Aos directores ou presidentes dos conselhos directivos e aos secretários destas escolas ^ão atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.

Artigo 42.° Estatutos

As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Regime de transição

1 — Os órgãos directivos e as comissões instaladoras dos estabelecimentos do ensino superior politécnico mantêm-se em funcionametno até à aprovação dos estatutos.

2 — Com a entrada em vigor- dos estatutos dos institutos superiores politécnicos cessam automaticamente os regimes de instalação.

3 — Os regimes de instalação das escolas superiores integradas ou não nos institutos cessam com a entrada em funcionamento dos respectivos directores ou conselhos directivos e científicos.

4 — Os processos eleitorais para os órgãos directivos definitivos são assegurados pelas comissões instaladoras.

5 — As escolas superiores que não se encontrem em regime de instalação mantêm os órgãos directivos, bem como o regime eleitoral em vigor, até à aprovação dos estatutos do instituto politécnico onde estão inseridas.

6 — O regime de instalação aplicável aos institutos politécnicos cessará quando, pelo menos, duas das suas escolas integradas que leccionem áreas científicas às quais tenha sido reconhecido o grau de bacharelato preencham os requisitos previstos nas alíneas ¿>) e c) do número seguinte.

7 — O regime de instalação aplicável às escolas superiores cessará quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) Estiverem integradas num instituto politécnico com estatutos aprovados e homologados, salvo o previsto nos artigos 38.° e 39.°;

b) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e investigação;

c) O seu corpo docente for constituído por um mínimo de 25 docentes, 3 dos quais professores--coordenadores.

Artigo 44.° Elaboração do projecto de estatutos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que preencham os requisitos do n.° 6 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto do n.° 5 do mesmo artigo, apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos estatutos.

2 — Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.

Artigo 45.° Aprovação dos estatutos

1 — A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O presidente da comissão instaladora do instituto superior politécnico;

b) Por cada escola:

0 O presidente da comissão instaladora ou, nas escolas em regime normal, o director ou o presidente do conselho directivo;

ii) Três professores;

iií) Dois assistentes;

iv) Três estudantes;

v) Um funcionário não docente;

c) O presidente da associação de estudantes do instituto superior politécnico.

2 — Os membros referidos nas subalíneas ii), iií), iv) e v) da alínea b) são eleitos pelos seus pares.

3 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 46.° Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

2 — Compete ao conselho geral convocar uma assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 42.° para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos.

Artigo 47.°

Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do conselho coordenador, após audição às estruturas respectivas dos estudantes e nos mesmos termos do previsto no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, com vista à elaboração de uma proposta de regime disciplinar único para o ensino superior.

2 — Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.

Artigo 48.° Avaliação dos institutos

1 — Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo apresentará na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.