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26 DE JULHO DE 1990

1653

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, a data da realização da consulta pode ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidades ou outro motivo semelhante, são marcadas, para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações necessárias para a realizar ou completar.

Artigo 20.°

Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 21.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo devem proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação faz-se por escrito e é enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 22.° Regime aplicável

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 23.° Campanha de propaganda

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 24.° Despesas da campanha

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

TÍTULO III

Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 25.° Capacidade de voto

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 26.° Regime aplicável

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 22.° da presente lei.