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26 DE JULHO DE 1990

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é) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para ordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do inicio das obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;

f) Classificar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciarem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras de construção civil em violação de planos municipais de ordenamento do território, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de áreas de construção prioritária plenamente eficazes;

g) Cometer competências aos tribunais judiciais para conhecimento das acções em que se requeira autorização judicial para promoção directa, por parte de qualquer interessado, da execução das obras ou de parte das obras de urbanização, nos casos em que tais obras não sejam realizadas nem pelos loteadores nem pelas câmaras municipais;

h) Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, por forma a prever a intervenção das câmaras municipais, das comissões de coordenação regional e do Ministério Público;

í) Fixar a pena de multa para os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que deixarem de participar às câmaras municipais as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Fixar a pena de suspensão para os funcionários municipais encarregados de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

2 — A caracterização das penas referidas nas alíneas 0 e J) do número anterior será a constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 34/V

APROVA 0 II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JURICIÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução (anexo n.° 1).

Art. 2.° É aprovado o Acordo Rectificativo ao II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, que segue em anexo à presente resolução (anexo n.° 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO N.° 1

II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Tendo em vista o Acordo Judiciário, assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;

Considerando que o artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;

Considerando que o artigo 33.° da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo--verdianos do território de Cabo Verde;

Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;

acordam no que segue:

ARTIGO ).°

Os artigos 17.° e 18.° do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;