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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido já definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;

g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 18.° Recusa <£e extradição

A extradição poderá ser recusada:

a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar, por qualquer meio, a liberdade do extraditando em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerida por esses factos;

b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.°, n.° 1;

c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

é) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género quando cometida fora do seu próprio território.

ARTIGO 2.°

O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em con-

formidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Luís Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopher Almada, Ministro da Justiça.

anexo n.° 2

ACORDO RECTIFICATIVO AO II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE

Nos termos da troca de notas efectivada em 28 de Janeiro de 1983 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, ao II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 3 de Março de 1982, foi rectificado o lapso existente na alínea d) do artigo 18.° do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 16 de Fevereiro de 1976, na redacção que a este artigo foi dada pelo artigo 1.° do mencionado II Protocolo Adicional.

Assim, na parte final da alínea d) do artigo 18.°, onde se lê «no território da Parte requerida por esses factos» deverá ler-se «no território da Parte requerente por esses factos».

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 95/V

SOLICITANDO A PRESENÇA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS A COMISSÃO PERMANENTE

Considerando que, na sessão plenária do passado dia 10 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP interpelou o Governo sobre o anunciado perdão de 500 000 contos de multas e juros de mora, num processo de evasão fiscal, à empresa Campos — Fábrica de Cerâmicas, S. A., de Aveiro, implicada no processo de contrabando conhecido por «Aveiro Connection»;

Considerando que, nessa sessão plenária, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais justificou o seu despacho de perdão com o facto de intuir que os valores calculados pelos serviços de fiscalização estavam sobreavaliados — posição que manteve em carta dirigida ao director de um semanário e de que distribuiu fotocópias aos deputados da Comissão de Economia, Finanças e Plano na reunião do passado dia 18 de Julho;

Considerando que, em entrevista concedida ao semanário Expresso publicada no passado dia 21 de Julho, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais reconheceu que afinal as multas e juros de mora computados em cerca de 500 000 contos são, de facto, devidos